Decreto-Lei n.º 112/2017 — Regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
Decreto-Lei n.º 112/2017
de 6 de setembro
O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas.
O presente decreto-lei tem como objetivo proceder à simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, através da clarificação e adaptação de algumas das suas normas bem como da integração no corpo do diploma de várias matérias anteriormente previstas na forma de portaria e deliberação.
No que respeita à simplificação e desmaterialização de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na utilização de modelos próprios, com uma estrutura predefinida e formatada, para os pedidos de autorização ou licenciamento, a submeter preferencialmente por meios eletrónicos.
Relativamente à permissão da captura, transporte e detenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedimento administrativo único, com um único pedido e um único relatório relativo à legislação da pesca, bem como a outras normas relativas à conservação da natureza e da biodiversidade.
Procedeu-se igualmente à articulação das normas aplicáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa à modernização administrativa do procedimento de licenciamento, nomeadamente no que respeita à desmaterialização dos respetivos processos, existência de um gestor de processo e de um título único, o Título de Atividade Aquícola.
Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar pelo Fundo Florestal Permanente, determina-se, para este efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas obtidas com a execução do presente decreto-lei, para o financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer nessas áreas.
Acresce ainda que existem matérias regulamentadas no Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não foram contempladas na norma transitória do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou necessário encontrar igualmente uma solução transitória.
Tendo em consideração as alterações acima referidas, é revogado o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes dos regulamentos de pesca em troços de rios internacionais.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares do território continental, tal como definidas na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 3.º — Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
«Albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas», as albufeiras previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março;
«Alteração estrutural», a mudança de uma ou mais infraestruturas constituintes de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, não se incluindo as operações de reparação, manutenção ou substituição de componentes do sistema;
«Alteração funcional», a mudança da espécie ou fase do ciclo de vida explorado bem como do produto aquícola, relativamente aos autorizados;
«Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, quando içado, constitua uma armadilha;
«Cana de pesca», o aparelho constituído por linha e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com carreto ou tambor;
«Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de grandes exemplares através de meios e processos de pesca específicos;
«Conetividade longitudinal», a existência de ligação ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da fauna aquática no sentido de jusante para montante e em sentido inverso;
«Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais aberturas ou endiches;
«Depósito», a unidade de detenção de espécies aquícolas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou da pesca;
«Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a manutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural em instalações que não têm como objetivo a produção, sem prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;
«Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair o peixe ao local de pesca;
«Espécie aquícola relevante», a espécie que carece de uma licença específica para a sua captura;
«Esvaziamento parcial», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra, e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;
«Esvaziamento total», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível da descarga de fundo;
«Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;
«Isco artificial ou amostra», o isco constituído unicamente por materiais artificiais;
«Largada», a libertação de exemplares de espécies piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua pesca imediata ou num curto período de tempo;
«Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimensões variáveis que, quando submerso, se destina a manter exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio natural e em boas condições de sobrevivência;
«Massa de água», uma massa distinta e significativa de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou canal, uma albufeira, lagoa ou lago, seus troços ou zonas;
«Massas de água lêntica», os lagos, as lagoas, albufeiras e charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;
«Massas de água lótica», os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;
«Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente endiches que orientam a entrada e impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;
«Parque de pesca», a instalação ou unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente, exercida por meios e processos normalmente utilizados na pesca lúdica e desportiva;
«Passagem para peixes», o dispositivo que visa assegurar a transposição de infraestruturas hidráulicas ou outros obstáculos pelas espécies da fauna aquícola;
«Pego», o troço de curso de água em que o escoamento superficial se encontra temporariamente interrompido, constituindo uma massa de água isolada;
«Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de pesca em que os exemplares capturados são devolvidos à água em boas condições de sobrevivência;
aa) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma retangular constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, neste último caso também designada por «tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»;
bb) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, de exemplares da fauna aquícola em boas condições de sobrevivência;
cc) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarcação destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquícola capturados em boas condições de sobrevivência.
Capítulo II — Proteção e conservação dos recursos aquícolas
Secção I — Espécies aquícolas e condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 4.º — Espécies aquícolas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 5.º — Águas de pesca aos salmonídeos
1 - As águas de pesca aos salmonídeos são classificadas por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicar no seu sítio na Internet, com base na presença de espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas águas para albergar espécimes desta família.
2 - É proibida a pesca profissional nas águas de pesca aos salmonídeos.
Artigo 6.º — Períodos de pesca
1 - Os períodos de pesca autorizados para cada espécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-fário, é também proibida a pesca de todas as outras espécies existentes nessas águas.
3 - Para a realização de provas de pesca desportiva, e respetivos treinos, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode definir, por deliberação a publicar no seu sítio na Internet, as massas de água relativamente às quais vigorem períodos de pesca diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1.
Artigo 7.º — Dimensões de captura
1 - As dimensões de captura das espécies aquícolas são estabelecidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As espécies da fauna aquícola são medidas como ilustrado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a saber:
Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;
Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extremidade posterior do télson;
Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da concha.
3 - Nos casos em que as espécies aquícolas sejam igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição, as dimensões de captura referidas no n.º 1 são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do mar.
Artigo 8.º — Devolução à água de exemplares da fauna aquícola
1 - As espécies da fauna aquícola de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - É obrigatória a devolução imediata à água dos exemplares das espécies aquícolas:
Cuja pesca não esteja autorizada;
Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e definidas como de devolução obrigatória;
Capturados fora do respetivo período de pesca;
Com dimensões diferentes das estabelecidas;
Em número ou peso superior ao permitido.
3 - A obrigatoriedade de devolução à água, estabelecida nas alíneas b), d) e e) do número anterior pode ocorrer no final da prova de pesca desportiva, após retenção realizada nos termos do n.º 6 do artigo 46.º, quando o respetivo regulamento o preveja.
Artigo 9.º — Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
1 - No exercício da pesca lúdica e desportiva só é permitido utilizar:
Cana de pesca na captura de peixes;
Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na captura de lagostins de água doce.
2 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing em que é permitida a utilização de três canas.
3 - Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana.
4 - Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
5 - Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
6 - O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de outros auxiliares específicos.
7 - Na modalidade de carp fishing é permitida a utilização de dispositivos específicos, nomeadamente barcos telecomandados ou outros dispositivos, para o transporte e libertação do aparelho de pesca ou engodo.
8 - Sem prejuízo do referido nos n.os 2, 6 e 7, consideram-se meios e processos de pesca específicos de carp fishing:
Canas e carretos compatíveis com a ferragem, luta, captura e devolução à água de grandes exemplares em boas condições de sobrevivência;
Anzóis com abertura, distância entre a ponta e a haste, não inferior a 8 mm, preferencialmente circulares e sem barbela;
Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência;
Utilização de montagens e acessórios de pesca que assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe.
9 - É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
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