Decreto-Lei n.º 112/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-11-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 112/2023

de 29 de novembro

Sumário: Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento dos docentes e as crescentes dificuldades na sua renovação, bem como a redução da procura dos cursos de formação inicial para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, tem vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes. Importa, assim, adotar medidas que reforcem a quantidade e a qualidade daqueles profissionais, para que, com qualificação adequada, possam dar resposta às necessidades identificadas no âmbito do sistema de ensino público.

Por outro lado, os desafios da globalização, da interatividade, da flexibilidade e da preparação para os novos desafios da sociedade do conhecimento, que disputam o espaço escolar, vêm colocar pressão sobre a escola, exigindo-se-lhe mais do que alguma vez se lhe exigiu. Estes desafios impõem acrescidas responsabilidades a docentes e a estabelecimentos de ensino superior, a quem cabe formar os candidatos para o exercício da profissão docente, dotando-os das competências e dos conhecimentos científicos, técnicos e pedagógico-didáticos indispensáveis à escola do século xxi.

Ciente destes desafios e reconhecendo o valor e o impacto da docência na qualidade da educação, o XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.

Atenta a relevância desta matéria para o sistema educativo, através do Despacho n.º 12214/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro de 2022, foi criado um grupo de trabalho com a missão de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com vista à implementação de um regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário mais flexível e eficaz, suscetível de proporcionar um aumento efetivo de candidatos à frequência de mestrados em ensino, de modo a garantir à escola pública, de forma sustentável, educadores e professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.

Tendo por base as recomendações do referido grupo de trabalho, o presente decreto-lei vem, por um lado, adequar os princípios gerais que regem a organização da formação dos cursos que conferem habilitação profissional para a docência às atuais orientações gerais de política educativa, passando a ter como referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e a Educação para a Cidadania.

Por outro lado, de modo a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais, introduzem-se regras específicas para a aquisição de habilitação profissional para a docência destinadas aos candidatos que possuam, pelo menos, 6 anos de serviço docente prestados nos últimos 10 anos, com avaliação mínima de Bom, no respetivo grupo de recrutamento, aos detentores do grau de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, bem como aos estudantes que tendo frequentado estes cursos não os tenham concluído. Além disso, os estagiários passam a ser remunerados tendo por referência o índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD), de acordo com o horário atribuído e valoriza-se o estatuto do professor cooperante.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, o Conselho das Escolas, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Nacional de Educação.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

As orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;

c)

(Revogada.)

d)

O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

e)

As aprendizagens essenciais para cada disciplina e ciclo de ensino;

f)

[Anterior alínea d).]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.

Artigo 10.º

[...]

A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Realiza-se em grupos das creches ou dos jardins-de-infância, bem como nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;

d)

É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e prático, numa lógica de resolução adequada de problemas emergentes na prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;

e)

[...]

2 - A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior é a componente central do estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

3 - Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.

4 - Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório a que se refere o número anterior e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.

Artigo 15.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a)

Área de docência: mínimo de 12;

b)

Área educacional geral: mínimo de 9;

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d)

Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os candidatos que à data de ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, a distribuição pelas componentes de formação é efetuada nos seguintes termos:

a)

Área de docência: mínimo de 18;

b)

Área educacional geral: mínimo de 9;

c)

Didáticas específicas: 30;

d)

Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos.

4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 tem a duração de um ano escolar.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei, os titulares da licenciatura em Educação Básica.

3 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num dos ciclos de estudos referidos nos n.os 4 e 5 do anexo ao presente decreto-lei os titulares de outras licenciaturas, desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, a definir pelos estabelecimentos de ensino superior, nas componentes de formação nas áreas educacional geral e de docência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

4 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 7, 9 a 29, 31 e 33 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

5 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.

6 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que:

a)

Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do referido anexo;

b)

Os indivíduos que cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

7 - Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.

8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a fixação das vagas a que se refere o número anterior tem ainda em conta as orientações gerais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da educação, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A necessidade de assegurar vagas supranumerárias destinadas a candidatos sem qualificação profissional para a docência, com experiência docente, para admissão num dos ciclos de estudos regulados pelo presente decreto-lei.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei é conferido aos estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.

3 - O grau de mestre é ainda conferido aos candidatos admitidos a um dos ciclos de estudos, em vagas fixadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, cuja componente de formação de iniciação à prática de ensino supervisionada é concretizada através de relatório individual defendido em prova pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e cumpram as condições previstas no n.º 6 do artigo 18.º

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;

f)

[...]

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