Decreto-Lei n.º 113/2025
Decreto-Lei n.º 113/2025
de 23 de outubro
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e as atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, tem como objetivo reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos, reconfigurando o respetivo enquadramento legal com vista a valorizar a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento, que passa a dispor de Aprendizagens Essenciais, dando particular ênfase às dimensões «Direitos Humanos», «Democracia e Instituições Políticas», «Desenvolvimento Sustentável» e «Literacia Financeira e Empreendedorismo», as quais passam a ser obrigatórias em todos os anos de escolaridade, bem como às dimensões «Saúde», «Risco e Segurança Rodoviária», «Media» e «Pluralismo e Diversidade Cultural», que serão obrigatórias, mas de gestão flexível.
A valorização da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento concretiza-se, ainda, através da aprovação, por resolução do Conselho de Ministros, e da publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e da redefinição do papel das escolas na elaboração da respetiva estratégia local, em articulação com a comunidade educativa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, 62/2023, de 25 de julho, e 12/2025, de 21 de fevereiro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, com vista a reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos através da valorização da componente de Cidadania e Desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania’, a estratégia, aprovada por resolução do Conselho de Ministros, que visa o desenvolvimento de competências e aprendizagens promotoras de uma cidadania ativa e alinhada com os Direitos Humanos e com os valores democrático-constitucionais;
[...]
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida pelas escolas no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 14 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119682445
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.