Decreto-Lei n.º 113/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-10-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 113/2025

de 23 de outubro

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e as atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, tem como objetivo reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos, reconfigurando o respetivo enquadramento legal com vista a valorizar a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento, que passa a dispor de Aprendizagens Essenciais, dando particular ênfase às dimensões «Direitos Humanos», «Democracia e Instituições Políticas», «Desenvolvimento Sustentável» e «Literacia Financeira e Empreendedorismo», as quais passam a ser obrigatórias em todos os anos de escolaridade, bem como às dimensões «Saúde», «Risco e Segurança Rodoviária», «Media» e «Pluralismo e Diversidade Cultural», que serão obrigatórias, mas de gestão flexível.

A valorização da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento concretiza-se, ainda, através da aprovação, por resolução do Conselho de Ministros, e da publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e da redefinição do papel das escolas na elaboração da respetiva estratégia local, em articulação com a comunidade educativa.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, 62/2023, de 25 de julho, e 12/2025, de 21 de fevereiro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, com vista a reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos através da valorização da componente de Cidadania e Desenvolvimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

‘Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania’, a estratégia, aprovada por resolução do Conselho de Ministros, que visa o desenvolvimento de competências e aprendizagens promotoras de uma cidadania ativa e alinhada com os Direitos Humanos e com os valores democrático-constitucionais;

h)

[...]

i)

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida pelas escolas no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 14 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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