Decreto-Lei n.º 114/2021
Decreto-Lei n.º 114/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o que comporta um desafio transformacional, transversal à sociedade, no sentido de assegurar a transição energética e criar uma economia mais circular, eficiente no uso dos recursos e neutra em carbono, garantindo uma transição justa e coesa.
Valorizar o território e os seus habitats, apostar na floresta, assegurar a qualidade do ambiente, são igualmente objetivos a prosseguir, para o que deve ser mobilizada uma resposta forte e plenamente alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.
Este compromisso com a sustentabilidade ficou vertido no Programa do XXII Governo Constitucional que inscreveu o combate às alterações climáticas e a garantia de uma transição justa como um dos quatro desafios estratégicos para a ação governativa.
Neste contexto, foi preconizada a criação de um «Superfundo para a Transição Energética», fundindo os atuais Fundos da área da energia e outros mecanismos de financiamento.
Paralelamente, o Programa do Governo, prevê ainda que o Fundo Florestal Permanente deve beneficiar de um maior reforço no seu papel de apoio ao associativismo florestal e na gestão profissional conjunta e ordenada dos territórios florestais.
A criação, em 2016 - com a entrada em vigor em 2017 - , do Fundo Ambiental constituiu um marco importante no reforço das políticas de ambiente e na capacidade de concretizar as medidas necessárias à sua plena aplicação. O Fundo Ambiental tem vindo paulatinamente a apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
Ao concentrar recursos de vários Fundos que outrora se encontravam dispersos, estabeleceu-se como um instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados, o que se traduziu numa maior eficácia na política de ambiente.
Tendo em consideração os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental, torna-se premente fundir os restantes Fundos, de forma a que possa existir um mecanismo mais capacitado e unívoco a todas as áreas abrangidas, que possa conferir uma maior dinâmica e eficácia e promover ganhos de escala.
Assim, dando cumprimento ao Programa do Governo, o presente decreto-lei funde no Fundo Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Com esta alteração alarga-se o espetro de atuação do Fundo Ambiental, em particular nas áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um lugar de destaque na senda da descarbonização, reforçando a sua lógica integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade de apoiar ações em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tendo em consideração as competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática.
Por outro lado, e com a finalidade de imprimir maior transparência, reforçam-se as regras e orientações relativas à atribuição dos apoios e avisos, visando uma crescente clareza, transparência e equidade e prevê-se a possibilidade do Fundo Ambiental poder receber como receita fundos europeus, nomeadamente os referentes ao Plano de Recuperação e Resiliência, em resposta às exigências requeridas pelo atual contexto e que requerem que as entidades devam estar preparadas e municiadas dos instrumentos que visam concretizar as políticas para as quais foram criadas e alavancar a economia.
Em termos de organização, determina-se que a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente é a entidade gestora do Fundo Ambiental, por forma a assegurar o necessário apoio ao pleno funcionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.
De forma a ser possível uma capacidade de resposta e uma eficiência de recursos à altura dos novos desafios que se colocam ao Fundo, é prevista a possibilidade de reforço dos recursos humanos através da alteração da orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Ainda no contexto da alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, atualizam-se as suas atribuições em conformidade com a fusão dos fundos, uma vez que lhe é conferida expressamente a competência de entidade gestora.
Paralelamente, prevê-se uma comissão anual até 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo Ambiental para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para consecução das suas atribuições de apoio ao Fundo.
Por outro lado, é criada uma Comissão de Consulta e Acompanhamento constituída, nomeadamente, por representantes de entidades públicas com intervenção na área do ambiente e da ação climática.
O papel do Fundo Ambiental enquanto instrumento de financiamento da política do ambiente e da ação climática, é assim reforçado, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos, fundamentais para fazer face aos principais desafios da atualidade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 309.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 102-D/2020, de 10 de dezembro, que cria o Fundo Ambiental;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410;
À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
Artigo 3.º
[...]
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
Sequestro e utilização de carbono;
Mercados de carbono;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
Gestão de resíduos;
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
Promoção da bioeconomia sustentável;
Floresta e gestão florestal sustentável;
Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
Transportes e mobilidade sustentável;
Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
Monitorização da qualidade do ambiente;
Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
[...];
A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
[...];
A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, ambos na sua redação atual;
O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
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