Decreto-Lei n.º 114/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 114/2025

de 24 de outubro

O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Os municípios têm vindo a manifestar interesse em assegurar a administração das estradas em perímetros urbanos nos seus territórios, o que, face à sua relação de proximidade, lhes permitirá intervir e salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, a segurança e circulação dos utilizadores, bem como a integridade dos espaços envolventes. Sucede que, atendendo à complexidade de implementação dos critérios definidos para a transferência dos troços de estrada em perímetros urbanos, prevista no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, torna-se necessário proceder à sua revisão.

Pretende-se, assim, a simplificação do regime aplicável à transferência da titularidade de troços de estrada localizados em perímetros urbanos para os municípios que o requeiram e que prescindam dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.

Esta possibilidade de alteração permite que os municípios assegurem de forma mais célere a administração de troços de estrada localizados em perímetros urbanos, dando cumprimento aos objetivos de descentralização previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que agora se altera.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços.

3 - A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município, um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua.

Artigo 7.º

[...]

1 - No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica ao município.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado.

11 - A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, os artigos 7.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Mutação dominial simplificada

1 - A titularidade dos troços de estrada da rede rodoviária nacional com a categoria de estrada nacional e dos troços de estradas regionais, sob gestão da IP, S. A., e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, pode ser transferida para o município em cujo território se situem, por iniciativa deste, mediante requerimento dirigido à IP, S. A., nos termos dos números seguintes.

2 - O município prescinde, mediante comunicação formal dirigida à IP, S. A., dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, sendo a cobertura destes custos garantida com os meios financeiros municipais.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o município deve juntar um relatório detalhado, do qual constam as intervenções previstas, os respetivos custos, o enquadramento nos limites da dívida municipal, bem como um eventual plano de financiamento para os primeiros três anos.

4 - O município declara, mediante comunicação formal remetida à IP, S. A., que assegura que as intervenções a implementar, bem como as atividades decorrentes da gestão das vias em causa respeitarão as normas técnicas e legais aplicáveis e as melhores práticas, tendo em consideração a garantia das condições de circulação e de segurança rodoviária compatíveis com a respetiva categoria de estrada.

5 - A transferência a que diz respeito o presente artigo realiza-se por meio de acordo de mutação dominial, entre a IP, S. A., e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, nos termos conjugados do presente decreto-lei e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual.

6 - O acordo de mutação dominial deve incluir em anexo os elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4.

7 - O acordo de mutação dominial é comunicado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização.

8 - Em caso de inexecução total ou parcial das intervenções previstas no relatório a que se refere o n.º 3 ou, em termos gerais, caso não sejam asseguradas a manutenção, a conservação ou a reparação da zona da estrada pelo município, estando em causa as condições de circulação e a segurança rodoviária, a transferência da titularidade dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados pode ser revertida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

9 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º-A

Prevalência

Sempre que para efeitos de identificação dos pontos extremos e intermédios de um troço de estrada, constante de instrumento legislativo, acordo, auto ou outro meio semelhante, se verifique divergência entre a identificação por ponto quilométrico e por coordenadas espaciais, deve ser dada prevalência à identificação por coordenadas espaciais.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Promulgado em 8 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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