Decreto-Lei n.º 114-B/2024
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
de 26 de dezembro
Num compromisso de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que se extingue, por fusão para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, doravante designada por SG, o presente decreto-lei:
Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribuições e competências;
Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM);
À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;
À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.);
A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:
A SG-Gov, nas seguintes matérias:
Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
iii) Prestar apoio aos membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de comunicação e relações públicas;
iv) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
vi) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
vii) Assegurar a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
viii) Colaborar e dar apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do Governo responsável pela área da economia;
ix) Prestar apoio administrativo e logístico no âmbito do Compete 2030;
Assegurar a gestão das infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, em matéria de cibersegurança;
xi) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
ii) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
iii) Processar remunerações e outros abonos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
Assegurar e acompanhar os procedimentos de seleção e recrutamento, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, para serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
vi) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
vii) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio, com exceção do disposto na alínea h);
viii) Assegurar a gestão de equipamentos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio;
A IGF, em matérias relacionadas com funções de auditoria, inspeção e controlo interno no âmbito do Ministério, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do Ministério, ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
O GEE, nas seguintes matérias:
Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente à sistematização da respetiva informação, sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;
ii) Promover o planeamento das atividades do Ministério, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;
iii) Prestar apoio, no âmbito do processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio, assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;
iv) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e colaborar na elaboração e gestão dos mapas de pessoal dos demais serviços;
Elaborar o balanço social dos serviços, entidades e estruturas a quem a SG presta serviços;
vi) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do Ministério;
A DGLAB, nas seguintes matérias:
Gestão do arquivo histórico;
ii) Gestão da biblioteca da SG;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
A DGAE, nas seguintes matérias:
Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
ii) Prestar apoio logístico nas áreas da comunicação e das relações públicas aos serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio;
O Turismo de Portugal, I. P., em matéria de gestão da rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação da plataforma «Visit Portugal» e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
A ApC, I. P., em matéria de gestão do Fundo Azul;
A ESTAMO, S. A., em matéria de gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como dos serviços, entidades e estruturas a quem presta apoio.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exercício de funções na SG num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SG.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, predominantemente em matéria relacionada com:
A aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) A gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como dos serviços, entidades e estruturas a quem presta apoio;
iii) A gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
No Núcleo de Relações Públicas e na Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, predominantemente nas seguintes matérias:
Apoio aos membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de comunicação e relações públicas;
ii) Colaboração e apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do Governo responsável pela área da economia;
Na Divisão de Administração de Pessoal, predominantemente em matéria de processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente nas seguintes matérias:
Relacionadas com o estudo, programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
ii) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
No Núcleo de Gestão e Controlo, predominantemente em matéria de elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, na Divisão de Gestão Financeira e na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de prestação de apoio administrativo e logístico no âmbito do Compete 2030;
No Núcleo de Gestão de Políticas de Segurança Informática, na Direção de Serviços de Sistemas de Informação, na Divisão de Tecnologias de Informação e na Divisão de Administração de Sistemas, predominantemente em matérias relacionadas com a gestão das infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, em matéria de cibersegurança;
No Núcleo de Expediente e Documentação, predominantemente em matérias relacionadas com a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
De secretariado;
De condução de viaturas.
Artigo 6.º
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.