Decreto-Lei n.º 115/2024
Decreto-Lei n.º 115/2024
de 27 de dezembro
O anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de abril de 1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, a Lei n.º 6/2009, de 29 de janeiro, sobre a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, e ainda o anexo 1 - Subparte B do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos aplicáveis ao licenciamento de controladores de tráfego aéreo, embora prevendo o limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo (CTA), não estabelece o correspondente limite superior de idade. Este limite está, contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto de Controlador de Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, estando atualmente fixado nos 58 anos.
A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e nos sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem permitido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, que aconselham a um novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impossibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração da disposição legal que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de CTA, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo.
Torna-se, ainda, necessário conformar o regime de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA aumentando a idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade.
O presente decreto-lei visa, assim, proceder à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos CTA, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA beneficiários da segurança social, sem prejuízo da análise e das conclusões que vierem a resultar do Grupo de Trabalho que se encontra em funcionamento até 31 de março de 2025, relativo a profissões de desgaste rápido.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo e a Comissão de Trabalhadores da NAV Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se às prestações requeridas pelos beneficiários da aposentação após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118502299
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