Decreto-Lei n.º 116/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 116/2023

de 20 de dezembro

Sumário: Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA.

O Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, regulou o Sistema Eletrónico de Compensação, ECOMPENSA, integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas de compensação voluntária de créditos. Aquele diploma concretizou uma medida do Programa SIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.

Aquele decreto-lei atribuía ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) a competência de credenciação das plataformas eletrónicas e repartia entre este e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para fiscalização da atividade das mesmas, conferindo ao Conselho Diretivo da AMA, I. P., a competência para proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas e sanções acessórias.

Considerando que o CNCS adquiriu, por força do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, competências sancionatórias no âmbito do regime jurídico da segurança do ciberespaço e na atividade de certificação da cibersegurança, enquanto autoridade nacional neste domínio, afigura-se que as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA devem ser concentradas no CNCS, simplificando, desta forma, o regime sancionatório e tornando-o mais efetivo, pelo que importa promover a necessária alteração ao referido decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, que regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro

Os artigos 2.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas e fiscalizadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pela cibersegurança.

2 - [...]

Artigo 4.º

Fiscalização e credenciação

1 - A entidade credenciadora e fiscalizadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.

2 - Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.

Artigo 17.º

[...]

1 - O CNCS pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.

2 - [...]

3 - Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, o CNCS ordena à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria para avaliação das correções efetuadas.

4 - [...]

5 - O CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, deve ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.

Artigo 20.º

[...]

A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.

Artigo 21.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

40 % para o CNCS.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

Promulgado em 12 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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