Decreto-Lei n.º 117/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-08-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 117/2019

de 21 de agosto

Sumário: Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, assegurando, designadamente, a gestão e o controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades e competindo-lhe, ainda, atribuir subvenções mensais vitalícias a ex-titulares de cargos políticos.

Num exercício de transparência e responsabilidade, considerando tratar-se de rendimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, à semelhança do que já acontece para as pensões atribuídas pela CGA, I. P., foi decidido, em agosto de 2016, publicar a lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias.

Esta publicação foi suspensa em agosto de 2018, em virtude da entrada em vigor do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Nos termos daquele Regulamento, a divulgação de dados pessoais é permitida nos casos em se verifiquem questões de interesse público.

Na sequência do surgimento de dúvidas sobre a permissão legal da publicação da lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, importa, por um lado, esclarecer que a disponibilização desses dados se trata de informação de interesse público funcional à atividade da CGA, I. P., e, por outro lado, estabelecer os critérios para a publicação da referida lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, retomando assim o compromisso de transparência em favor do interesse público subjacente à atribuição destas subvenções públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias, previstas na Lei n.º 4/85, de 9 de maio, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho, e 44/2019, de 21 de junho, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).

Artigo 2.º

Divulgação de lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias

1 - A CGA, I. P., divulga e mantém atualizada uma lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias por si abonadas, contendo as seguintes indicações:

a)

Data de atribuição inicial da subvenção;

b)

Valor da subvenção à data da atribuição inicial;

c)

Estado atual do abono: ativo, suspenso ou reduzido no seu montante, parcial ou totalmente, com menção do respetivo fundamento para essas situações.

2 - A divulgação da lista prevista no número anterior é efetuada na página da CGA, I. P., na Internet, em área de acesso público.

Artigo 3.º

Direito de informação e retificação

1 - A inclusão na lista de subvenções mensais vitalícias é precedida de comunicação prévia aos beneficiários da informação a publicar que lhes diga respeito.

2 - Para além da informação referida no número anterior, os beneficiários são ainda informados:

a)

Da identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;

b)

Das finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;

c)

Do direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.

3 - Os beneficiários têm direito de solicitar a retificação dos dados a publicar ou publicados.

4 - A comunicação prevista no n.º 1 pode ser efetuada por via eletrónica.

Artigo 4.º

Retirada da informação da lista

A informação referente aos beneficiários de subvenções mensais vitalícias mantém-se enquanto as mesmas forem atribuídas, sendo retirada no mês seguinte à cessação da atribuição da subvenção.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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