Decreto-Lei n.º 117/2023
Decreto-Lei n.º 117/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico da formação desportiva.
A prática desportiva contribui para a formação integral do indivíduo. Neste sentido, a atividade física e desportiva é decisiva na construção da cidadania, cujo processo passa pela interiorização de valores como o respeito pelos outros, a autoconfiança, a superação e a resiliência. No entanto, por si só, estas práticas não são geradoras de valores sociais e pessoais, uma vez que dependem da aplicação correta da atividade praticada e da forma como esta é orientada e promovida.
Se hoje o fenómeno competitivo institucionalizado, o qual busca o rendimento desportivo, sob a forma de clubes e respetivas federações de modalidades específicas, está devidamente regulado, com resultados inequivocamente positivos, já a oferta por parte de outras entidades, designadamente empresas, não filiadas em federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se orientam para as atividades de formação desportiva, não está devidamente enquadrada legalmente, existindo um vazio que potencia abusos e riscos para crianças e jovens atletas, como recentemente, e de forma particularmente grave, se pôde constatar.
O crescimento do mercado desportivo faz com que às entidades e instituições que desenvolvem as atividades de formação desportiva se exija rigor, exigência, transparência e profissionalismo. No entanto, certas realidades identificadas no âmbito da formação desportiva levam-nos a perceber que há um vasto conjunto de potenciais riscos que afetam e que podem colocar em causa o bem-estar de crianças e de jovens, comprometendo os objetivos essenciais que se querem alcançar, redundando ora no abandono precoce do desporto ou, até, em situações graves de risco e perigo para os atletas.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, estabelece que os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a proteção às vítimas destes crimes, bem como criar programas de formação específicos destinados ao pessoal que tenha por função prevenir, detetar e reprimir estas infrações. Assim, através do presente diploma, a atividade de formação desportiva passa a exigir que a respetiva entidade organizadora esteja devidamente registada junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tendo de cumprir, para o efeito, um conjunto de requisitos, designadamente a apresentação de um descritivo das atividades a desenvolver e a sua compatibilização com o ensino obrigatório, com critérios de paridade entre sexos e a adequação das atividades às pessoas com deficiência, do respetivo projeto de formação, da identificação das instalações e da garantia da sua adequação e legalidade, dos seguros obrigatórios, da identificação do pessoal técnico e dos documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, de declaração que confirme a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das funções e do seu registo criminal.
O IPDJ, I. P., passa, neste sentido, a organizar e manter atualizada na sua página da Internet uma base de dados das entidades organizadoras de atividades de formação desportiva, de acesso disponível ao público em geral, de onde constam, entre outras informações, a tipologia de atividades oferecidas, os relatórios das inspeções e vistorias e as sanções aplicadas.
São ainda definidos no presente decreto-lei os requisitos a que estão sujeitas as instalações onde decorrem as atividades de formação desportiva, bem como o transporte e a alimentação dos participantes.
As entidades organizadoras estão, ainda, obrigadas a elaborar um código de boa conduta para a prevenção e combate a fenómenos de violência física ou psicológica e sobre a proteção de crianças e jovens.
Ademais, é estabelecido que as entidades organizadoras designam uma pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, a quem compete gerir e reportar situações de risco e perigo relativas a crianças e jovens no desporto, de acordo com a legislação em vigor, apoiar a implementação de procedimentos de proteção e prevenção de riscos na entidade organizadora, sensibilizar para os códigos de conduta criados para o efeito e apoiar a implementação de procedimentos seguros de recrutamento e seleção de profissionais.
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, passa a competir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a aplicar o respetivo regime contraordenacional.
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator o justifique, pode a autoridade competente determinar, simultaneamente com a coima, e por um período até dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, a aplicação de sanções acessórias como sejam a suspensão do registo, a devolução ou retirada de apoios públicos, a interdição do exercício da atividade de formação desportiva ou o encerramento compulsivo das instalações.
No caso das situações que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, passa a poder ser decretada, como medida cautelar, a suspensão imediata do funcionamento das atividades por um período máximo de dois anos.
Finalmente, importa assegurar que as práticas relacionadas com a inscrição e transferência de atletas menores de idade estrangeiros, mais expostos a certos riscos de abusos, estejam devidamente regulamentadas e só ocorram em contextos muito restritos, e que situações que coloquem em causa os seus direitos mais elementares, sejam devidamente punidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de exercício da atividade de formação desportiva, a sua organização e condições de funcionamento.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se às entidades organizadoras do exercício da atividade de formação desportiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
As atividades de formação desportiva organizadas pelas autarquias locais, pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, federações dotadas de utilidade pública desportiva e/ou pelas respetivas associações;
As atividades de formação desportiva organizadas por clubes e sociedades desportivas filiadas em federações dotadas de utilidade pública desportiva, ou em ligas profissionais;
As atividades desenvolvidas no âmbito do desporto escolar;
As atividades de formação desportiva desenvolvidas no âmbito de campos de férias abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
3 - Às atividades de formação desportiva organizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior aplica-se o disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Atividades de formação desportiva» as iniciativas com crianças e jovens até aos 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter formativo e de treino no âmbito de uma ou mais modalidades desportivas;
«Entidade organizadora» uma pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior;
«Participantes» as crianças e os jovens até aos 18 anos que participam em atividades de formação desportiva;
«Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita, alimentação e todos os espaços onde se desenvolvam as atividades de formação desportiva.
CAPÍTULO II
Comunicação prévia e registo, taxa e base de dados
Artigo 4.º
Exercício da atividade de formação desportiva
O exercício da atividade de formação desportiva depende de comunicação prévia com prazo ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de registo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Obrigação de identificação
Em todos os locais de atendimento de que disponham, bem como em todos os atos por si praticados, as entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e do número de registo previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Comunicação prévia e registo
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 4.º é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no sítio de Internet do IPDJ, I. P., acessível através do Portal Único de Serviços Públicos.
2 - Da comunicação prévia devem constar os seguintes elementos:
O nome da pessoa singular ou a denominação social da pessoa coletiva e o respetivo número de identificação fiscal;
O domicílio da pessoa singular ou a sede social da pessoa coletiva;
O descritivo e tipologia das atividades e a sua compatibilização com o ensino obrigatório;
O regulamento interno de funcionamento e o projeto de formação, devendo este prever mecanismos para a promoção da igualdade de género e da inclusão de pessoas com deficiência;
O apoio médico e clínico de que dispõem;
A capacidade máxima de participantes e respetivos escalões etários;
A identificação das instalações e os comprovativos de que estão cumpridos os requisitos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 10.º;
As apólices dos seguros obrigatórios;
A identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de setembro;
O registo criminal do pessoal técnico, para efeitos do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção de menores;
A identificação de pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º e o respetivo certificado.
3 - Cabe ao IPDJ, I. P., proferir decisão sobre a comunicação prévia formulada pela entidade organizadora, no prazo de 60 dias, solicitando, para o efeito, parecer fundamentado à respetiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva, ou a entidade que represente a modalidade, que deve estipular as condições mínimas necessárias e adequadas à atividade de formação no âmbito da modalidade.
4 - Em caso de decisão favorável, o IPDJ, I. P., atribui ao interessado um número de registo, ficando a entidade organizadora obrigada a enviar, no prazo de 10 dias, os elementos informativos a que se refere o n.º 2, à câmara municipal, à junta de freguesia, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, às entidades policiais e ao delegado de saúde da área onde se realizam as atividades de formação desportiva e da área do local de pernoita.
5 - Qualquer alteração referente aos elementos indicados no n.º 2 deve ser comunicada ao IPDJ, I. P., e às entidades referidas no número anterior, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de revogação do registo.
6 - O registo tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua alteração ou revogação.
7 - O pedido de renovação do registo deve ser enviado ao IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias antes do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
Artigo 7.º
Taxas
A comunicação prévia e o registo a que se referem o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, delas ficando isentas as entidades dotadas de utilidade pública.
Artigo 8.º
Base de dados
1 - O IPDJ, I. P., organiza e mantém atualizada na sua página da Internet uma base de dados das entidades organizadoras, de acesso disponível ao público em geral.
2 - Na base de dados a que se refere o número anterior devem constar os seguintes elementos:
A identificação das entidades, número de identificação fiscal e respetivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa coletiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objeto social;
O número de registo;
A tipologia de atividades de formação desportiva e as modalidades desportivas desenvolvidas;
Os escalões etários dos participantes;
As sanções aplicadas.
CAPÍTULO III
Tipologias
Artigo 9.º
Classificação
1 - As atividades de formação desportiva classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento e pernoita;
Não residenciais, nos restantes casos.
2 - Durante o período de pernoita é obrigatória a presença de:
Um elemento do pessoal técnico para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 12 anos;
Um elemento do pessoal técnico para cada 15 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 12 anos e os 16 anos;
Um elemento do pessoal técnico para cada 20 participantes nos casos em que a idade destes seja superior a 16 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois elementos do pessoal técnico durante o período de pernoita e de dois elementos técnicos por cada grupo de 20 participantes durante a realização das atividades de formação desportiva.
4 - No caso de participantes de ambos os sexos, o período de pernoita e a realização das atividades de formação desportiva será acompanhada por elementos técnicos de cada sexo.
Artigo 10.º
Instalações e alimentação
1 - As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de formação desportiva, estão sujeitas aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo, sempre que possível, garantir condições de igualdade e não discriminação, independentemente do sexo dos participantes.
2 - As instalações e equipamentos são obrigatoriamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
3 - As instalações destinadas às atividades de formação desportiva devem cumprir os requisitos impostos pelas federações desportivas da modalidade em causa.
4 - Quando existam dúvidas supervenientes sobre as condições de segurança e/ou de higiene em qualquer instalação destinada à realização de atividades de formação desportiva, o IPDJ, I. P., exige à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade legalmente certificada para o efeito, fixando o respetivo prazo, sob pena de revogação do registo.
5 - As entidades organizadoras garantem aos participantes uma alimentação variada, em qualidade e quantidade adequadas à sua idade e à natureza e duração das atividades de formação desportiva, devendo, no caso de atividades residenciais, ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
6 - A alimentação a que se refere o número anterior deve cumprir os requisitos de composição das refeições escolares, nos termos do disposto da legislação em vigor e nas orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
Artigo 11.º
Registos obrigatórios
1 - As entidades organizadoras mantêm permanentemente atualizada informação da qual conste:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.