Decreto-Lei n.º 117/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-11-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 117/2025

de 5 de novembro

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e de âmbito regional, e aprovou a respetiva lei orgânica. O referido decreto-lei permitiu, ainda, a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as CCDR, tendo, no caso da Educação, nelas sido integrada a atribuição atinente a assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares.

Tendo em consideração os benefícios da aproximação dos decisores públicos aos cidadãos, a qual promove a celeridade nos processos de decisão, a participação cívica e um maior escrutínio, o XXV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o processo de descentralização na área da Educação carece de ser aprofundado e aperfeiçoado. Para que os benefícios da descentralização se concretizem é necessária uma clarificação das competências e atribuições dos diferentes níveis dos serviços da administração central, regional e local, bem como uma melhor coordenação entre os organismos centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as autarquias e os Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA).

Nesse sentido, no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado em curso da área da Educação, foram transferidas para as CCDR as atribuições da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), que se extinguiu, relativas ao planeamento da rede escolar e da oferta formativa e ao acompanhamento da implementação das políticas do Governo para a Educação junto dos AE/EnA.

Por outro lado, a coordenação das escolas profissionais agrícolas públicas, nomeadamente ao nível do planeamento da rede e oferta formativa, é igualmente transferida para as CCDR, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e das autarquias locais. Estas escolas assumem um posicionamento supramunicipal e desempenham um papel determinante na qualificação da mão-de-obra e no desenvolvimento económico das regiões onde se inserem, garantindo a formação de profissionais especializados em setores estratégicos, como a agropecuária e a vitivinicultura, bem como o turismo e a hotelaria. A par da capacitação técnica, estas escolas promovem a inovação e a adoção de práticas sustentáveis na produção agrícola, contribuindo para o fortalecimento das cadeias de valor regionais e para a competitividade do setor primário, nomeadamente através da criação e do estímulo das relações com os municípios, com as Comunidades Intermunicipais, com as CCDR, com a rede escolar, com as instituições de ensino superior, com os organismos públicos e privados e com o tecido empresarial. Esta transferência para as CCDR permitirá assumir um modelo de governação diferenciado, garantindo uma maior adequação ao território envolvente e às suas estratégias de desenvolvimento.

Em resultado dessa reforma na administração periférica do Estado e reconhecendo tanto a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional, como o trabalho das CCDR na implementação das políticas definidas pelo Governo, importa garantir a sua boa execução, bem como a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Assim, assegura-se a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, nos limites das respetivas competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À quarta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

b)

À alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio

Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da formação profissional não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades, bem como acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em estreita articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os demais órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, de modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua autonomia.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, e coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;

u)

Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;

v)

Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;

w)

Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

x)

Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;

y)

[Anterior alínea t).]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Reafetação de trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e em derrogação do artigo 13.º do respetivo diploma, são reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas da circunscrição regional das direções de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares os trabalhadores que não desempenhem funções no âmbito das atribuições resultantes da alteração do presente diploma ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

2 - A reafetação dos trabalhadores a que refere o número anterior consta das listas nominativas referidas no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, as quais são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;

b)

Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;

c)

Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;

d)

Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;

e)

Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

f)

Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação.

7 - [...]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 29 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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