Decreto-Lei n.º 118/2017 — Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Histórico de alterações JSON API

de 12 de setembro

Na sequência da criação da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., em 1995, e no sentido de proceder à aquisição e oneração dos bens imóveis necessários à implementação do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), foi publicado o Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2014, de 28 de maio, que criou um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do referido empreendimento, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

O referido diploma legal procedeu à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA, contendo ainda, em anexo, um mapa com o Estudo Prévio do Sistema Global de Rega do mencionado empreendimento.

A evolução do projeto, designadamente ao nível da sua configuração detalhada, espelhou sempre as alterações e avanços decorrentes quer do desenvolvimento tecnológico, quer da própria maturação das opções existentes em termos da gestão eficiente dos recursos hídricos disponíveis, o que justificou uma primeira atualização do referido mapa pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, e uma outra atualização pelo Decreto-Lei n.º 86/2014, de 28 de maio.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo da valorização do território, a expansão das áreas de regadio, com vista a aumentar a produção agrícola e fomentar a sua competitividade.

Com efeito, a implementação de uma cultura do uso eficiente dos recursos hídricos, a par do conhecimento adquirido das culturas instaladas na área do empreendimento, permite projetar o alargamento da área infraestruturada e, consequentemente, propiciar ganhos de adesão e diminuição dos custos de exploração por hectare.

Os estudos desenvolvidos permitem concluir que a beneficiação de uma área adicional de aproximadamente 50 000 hectares contribuirá decisivamente para a redução dos custos unitários inerentes à adução e distribuição das águas superficiais captadas, configurando ainda um fator relevante para a sustentabilidade do EFMA.

Acresce que a identificação das novas áreas a infraestruturar está ancorada na necessidade manifestada pelos próprios operadores económicos, potenciais beneficiários, o que possibilitará uma taxa de adesão otimizada, com a consequente redução dos custos unitários de adução e sem implicar a mobilização de outras massas de água para além das já adstritas à utilização em causa nos termos da concessão do EFMA.

Nesse contexto, e para acomodar as alterações decorrentes da dinâmica inerente à conceção e implementação de um projeto à escala do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, importa proceder a uma nova atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, identificando e localizando as diversas componentes das infraestruturas do empreendimento.

Com o presente decreto-lei, salvaguardam-se os empreendimentos turísticos já aprovados ou em funcionamento, que não são afetados pela atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro

O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 27 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/09/17600/0537305373.pdf))

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