Decreto-Lei n.º 118/2017 — Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva
de 12 de setembro
Na sequência da criação da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., em 1995, e no sentido de proceder à aquisição e oneração dos bens imóveis necessários à implementação do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), foi publicado o Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2014, de 28 de maio, que criou um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do referido empreendimento, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.
O referido diploma legal procedeu à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA, contendo ainda, em anexo, um mapa com o Estudo Prévio do Sistema Global de Rega do mencionado empreendimento.
A evolução do projeto, designadamente ao nível da sua configuração detalhada, espelhou sempre as alterações e avanços decorrentes quer do desenvolvimento tecnológico, quer da própria maturação das opções existentes em termos da gestão eficiente dos recursos hídricos disponíveis, o que justificou uma primeira atualização do referido mapa pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, e uma outra atualização pelo Decreto-Lei n.º 86/2014, de 28 de maio.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo da valorização do território, a expansão das áreas de regadio, com vista a aumentar a produção agrícola e fomentar a sua competitividade.
Com efeito, a implementação de uma cultura do uso eficiente dos recursos hídricos, a par do conhecimento adquirido das culturas instaladas na área do empreendimento, permite projetar o alargamento da área infraestruturada e, consequentemente, propiciar ganhos de adesão e diminuição dos custos de exploração por hectare.
Os estudos desenvolvidos permitem concluir que a beneficiação de uma área adicional de aproximadamente 50 000 hectares contribuirá decisivamente para a redução dos custos unitários inerentes à adução e distribuição das águas superficiais captadas, configurando ainda um fator relevante para a sustentabilidade do EFMA.
Acresce que a identificação das novas áreas a infraestruturar está ancorada na necessidade manifestada pelos próprios operadores económicos, potenciais beneficiários, o que possibilitará uma taxa de adesão otimizada, com a consequente redução dos custos unitários de adução e sem implicar a mobilização de outras massas de água para além das já adstritas à utilização em causa nos termos da concessão do EFMA.
Nesse contexto, e para acomodar as alterações decorrentes da dinâmica inerente à conceção e implementação de um projeto à escala do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, importa proceder a uma nova atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, identificando e localizando as diversas componentes das infraestruturas do empreendimento.
Com o presente decreto-lei, salvaguardam-se os empreendimentos turísticos já aprovados ou em funcionamento, que não são afetados pela atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 27 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/09/17600/0537305373.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).