Decreto-Lei n.º 118/2024
Decreto-Lei n.º 118/2024
de 31 de dezembro
No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, que estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
A Diretiva (UE) 2020/739, da Comissão, de 3 de junho de 2020, e a Diretiva (UE) 2019/1833, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, alteraram, em particular, o anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000 (Diretiva 2000/54/CE), que estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos, aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).
Nestes termos, importa que o anexo v do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, corresponda, na íntegra, à redação constante do anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, pelo que se mostra necessário aditar a classificação aos agentes biológicos, outros flebovírus reconhecidamente patogénicos e Paragonimus spp.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 12 de novembro de 2024.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2000/54/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1833, e pela Diretiva (UE) 2020/739, procedendo ao aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos prevista no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho n.os 90/679/CEE, de 26 de novembro, e 93/88/CEE, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de junho, relativas à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo v do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
O anexo v do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
1 - Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
3 - Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
4 - No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem de ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.
6 - A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.
7 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.
8 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infeciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
9 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infeciosos para o ser humano no local de trabalho.
10 - Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: possíveis efeitos alérgicos;
D: lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: produção de toxinas;
V: vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
11 - A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.
Bactérias e afins
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver notas introdutórias n.os 3 e 11 para mais pormenores.
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