Decreto-Lei n.º 119/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-12-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 119/2021

de 16 de dezembro

Sumário: Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego.

No cumprimento do desígnio de minimização do risco de pobreza das pessoas desempregadas e dos agregados familiares com crianças e jovens, o presente decreto-lei procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego, designadamente, à garantia de que a prestação de desemprego dos respetivos beneficiários atinge um montante mínimo, calculado em percentagem do valor do indexante dos apoios sociais, consagrando assim o disposto no artigo 155.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sempre que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Adicionalmente, procede-se à majoração do montante diário da prestação de desemprego quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

c)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego previstos no presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a)

Subsídio de desemprego;

b)

Subsídio por cessação de atividade;

c)

Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - O titular do subsídio de desemprego tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio de desemprego prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a)

Subsídio de desemprego;

b)

Subsídio por cessação de atividade;

c)

Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - O titular do subsídio por cessação de atividade tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado nos termos do artigo anterior é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:

a)

Subsídio de desemprego;

b)

Subsídio por cessação de atividade;

c)

Subsídio por cessação de atividade profissional.

2 - Tem ainda direito à majoração prevista no número anterior o titular do subsídio por cessação de atividade profissional quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.

4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um deles.

5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade profissional em relação ao beneficiário desta prestação social.

6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade profissional aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 7 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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