Decreto-Lei n.º 119/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 119/2024

de 31 de dezembro

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, determina a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança a partir de 1 de janeiro de 2025.

A eliminação destas taxas de portagem justificou-se, em suma, pelo facto de nos territórios do interior as autoestradas serem, muitas vezes, subutilizadas e não existirem vias que possam constituir alternativa de qualidade, nem transportes coletivos públicos que possam constituir uma boa alternativa ao transporte individual.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprovou as Bases de Concessão da Beira Interior, foi introduzida a cobrança de taxas de portagem ao utilizador na Concessão da Beira Interior (antes uma via sem custos para o utilizador - «SCUT»), tendo sido o único caso em que a receita de portagens resultante da introdução do regime de cobrança de portagens nas ex-SCUT não constitui receita da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), mas antes receita direta da Concessionária.

Adicionalmente, no âmbito dessa alteração, foi igualmente consagrado um pagamento, previsto na cláusula 76.º do Contrato de Concessão, através do qual o Concedente asseguraria o pagamento de uma compensação anual à Concessionária, cuja aplicação terminará, nos termos da referida disposição contratual, no final do presente ano.

Com a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, a Concessionária da Concessão da Beira Interior deixará de poder cobrar portagens, e na sequência desta alteração caberá às partes procederem à renegociação do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Todavia, considerando que, a partir de 1 de janeiro de 2025, a Concessionária deixa de receber as receitas de portagem, assim como a compensação prevista na cláusula 76.º do referido contrato, até ao termo da negociação e entrada em vigor das alterações negociadas entre o Estado Português e a Concessionária, importa assegurar a manutenção das condições de execução das obrigações contratuais, através da realização de pagamentos antecipados à Concessionária.

Por outro lado, os pagamentos antecipados vão ao encontro do disposto na cláusula 69.º do Contrato de Concessão, quanto à partilha de riscos e benefícios, prevendo-se nesta que, quando as receitas brutas de portagem reais sejam inferiores a 80 % das receitas brutas de portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite.

Nos termos do n.º 2 da Base 7 do Contrato de Concessão da Rede Rodoviária Nacional, a IP, S. A., como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subsequente à verificação do termo inicial dos contratos de concessão do Estado - em que se inclui a Concessão da Beira Interior -, realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de Concedente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário e temporário, tendo em vista fazer face à perda integral da receita de cobrança de taxas de portagem na Concessão da Beira Interior, na sequência da publicação da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que determinou a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não exista alternativa, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 2.º

Pagamentos antecipados

1 - A partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao termo das negociações e efetiva produção de efeitos do acordo que seja alcançado quanto às alterações a introduzir no Contrato de Concessão da Beira Interior decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, ou, na falta de acordo, até que se encontre transitada em julgado a decisão que ponha termo ao respetivo litígio, o Concedente paga, a título antecipado, face ao previsto na cláusula 69.º do referido Contrato de Concessão, à Concessionária o montante correspondente a 80 % das receitas brutas estimadas no Caso Base, para o ano respetivo, a liquidar em seis tranches iguais bimestrais.

2 - Os pagamentos antecipados previstos no número anterior, para efeitos da cláusula 69.º do Contrato de Concessão, são efetuados por conta da receita bruta de portagem, sem prejuízo da sua consideração para efeitos do valor de remuneração que resultar da renegociação do Contrato de Concessão da Beira Interior ou, na falta de acordo, do transitado em julgado da decisão que ponha termo ao respetivo litígio.

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores não vinculam ou constituem referência para efeitos da renegociação do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Artigo 3.º

Processamento dos pagamentos antecipados

1 - A Concessionária procede, bimestralmente, no mês subsequente ao fim de cada bimestre, à emissão da fatura correspondente ao pagamento a realizar pelo Concedente nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo-a à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), com conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 - A IP, S. A., após validação por parte do IMT, I. P, informa, de imediato, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) do valor em causa.

3 - A DGTF assegura que os valores a pagar são atempadamente transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento à Concessionária.

Artigo 4.º

Financiamento

Os encargos resultantes dos pagamentos previstos no presente diploma são suportados, no ano de 2025, diretamente por verbas a transferir do Orçamento do Estado, a processar pela DGTF, e nos anos subsequentes por verbas a inscrever no programa orçamental setorial.

Artigo 5.º

Aplicação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 23 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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