Decreto-Lei n.º 119/2025
Decreto-Lei n.º 119/2025
de 13 de novembro
O XXV Governo Constitucional, ciente do papel fundamental dos portos comerciais do continente como infraestruturas competitivas essenciais para o desenvolvimento económico nacional e a integração no sistema logístico global, aprovou a Estratégia para os Portos Comerciais do Continente 2025-2035, designada por Portos 5+, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2025, de 12 de agosto.
A relação porto-cidade emerge como um fator relevante desta Estratégia, exigindo a cooperação e o planeamento conjunto, por forma a mitigar os impactos locais e valorizar o papel dos portos na criação de oportunidades económicas e sociais para as comunidades envolventes. Uma maior integração entre o porto e a cidade pode transformar áreas adjacentes aos portos em centros dinâmicos e sustentáveis, criadores de mais valor, respondendo às necessidades do turismo e da economia azul e circular.
O quinto objetivo estratégico da Portos 5+: «Mais Integração e Segurança», tem como principal foco a promoção de uma maior integração estratégica e coordenação entre portos e com as comunidades portuárias, designadamente no combate ao comércio ilícito, e promover uma maior integração simbiótica com as cidades e com as comunidades locais, através de instrumentos de gestão porto-cidade.
Neste sentido, a estratégia Portos 5+ enaltece a integração simbiótica entre os portos de Lisboa e Setúbal e as suas comunidades urbanas confinantes e os ecossistemas naturais do estuário do Tejo e do Sado.
Contudo, a crescente articulação cidade-porto, alinhando investimentos com a mobilidade e o ordenamento regional, não pode comprometer a atuação das Administrações Portuárias, que enquanto sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, devem pautar a sua atuação por critérios de eficiência, sustentabilidade económica e em alinhamento com a política portuária definida pelo Estado, enquanto seu único acionista.
A participação dos municípios ou das associações de municípios, bem como associações de outra natureza, devem ter uma voz ativa, mas esta deve restringir-se a instâncias consultivas, onde podem ser devidamente ponderados os interesses locais, sem prejudicar a boa governação e a eficácia executiva das Administrações Portuárias.
Por conseguinte, a designação de um dos administradores sob proposta do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa (AML), estatuída pelo Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março, revela-se inadequada face à sua natureza jurídica e respetivas competências.
Importa, assim, reorganizar a estrutura das Administrações Portuárias procedendo à revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março.
Este diploma procede, ainda, à alteração do número de vogais do conselho de administração que, comum à APL, S. A., e à APSS, S. A., em regime de acumulação, poderá ser até quatro vogais, permitindo-se, portanto, que possam ser apenas dois, aproximando-se, assim, da composição dos conselhos de administração dos demais portos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março, que estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
À quarta alteração aos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 15/2016, de 9 de março;
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 15/2016, de 9 de março, que transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O conselho de administração da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., é composto por um presidente e até quatro vogais, doravante designados por administradores, que são comuns às duas empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro
O artigo 9.º dos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, que é comum à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e exerce as suas funções em regime de acumulação.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro
O artigo 9.º dos Estatutos da APSS, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, que é comum à Administração do Porto de Lisboa, S. A., e exerce as suas funções em regime de acumulação.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os mandatos atuais do conselho de administração e da comissão de fiscalização da APL, S. A., e da APSS, S. A., mantêm-se pela duração remanescente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 9 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119763364
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