Decreto-Lei n.º 12/2020 — Regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-04-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 66

Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

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Decreto-Lei n.º 12/2020

de 6 de abril

Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.

O combate às alterações climáticas constitui um dos maiores desafios da atualidade, no qual a União Europeia tem desempenhado um papel fundamental a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu de extrema relevância. No quadro da política climática e da energia da União Europeia merece destaque o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014 de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Com o objetivo de promover a transição para uma economia de baixo carbono, todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que, até 2030, deve corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.

Este compromisso está em linha com o Acordo de Paris adotado em dezembro de 2015 e que veio estabelecer objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global consideravelmente abaixo de 2º C em relação aos níveis pré-industriais, tendo-se registado um compromisso da comunidade internacional no sentido desenvolver esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5º C, de forma a reduzir significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

Neste contexto, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (Diretiva CELE), que alterou a Diretiva 2003/87/CE, visando reforçar a relação custo-eficácia da redução de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras para o quarto período CELE de 2021 a 2030.

Para o período com início a 2021, que agora se regula, destaca-se, em primeiro lugar, a diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da União Europeia, através da alteração do fator de redução linear de 1,74 % para 2,2 % a partir de 2021, como mecanismo para atingir as metas de redução de GEE estabelecidas para 2030.

A nova Diretiva CELE prevê, igualmente, que a venda em leilão de licenças de emissão continue a ser a regra geral, com a quota-parte a manter-se em 57 %, constituindo a atribuição gratuita a exceção.

Ainda no que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.

No âmbito da atribuição gratuita de licenças de emissão, é relevante a existência de dois períodos de atribuição, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, e para os quais serão determinados os montantes de licenças de emissão gratuitas a atribuir a cada instalação. A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva CELE determina a apresentação à Comissão Europeia da lista das instalações abrangidas pelo regime CELE em cada um dos períodos de atribuição, designada por Lista NIMs (National Implementation Measures). A lista relativa ao primeiro período de atribuição foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à transposição parcial da Diretiva CELE e regulou o procedimento relativo ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período de atribuição 2021 a 2025 e respetiva submissão à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2019.

É importante salientar que as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram revistas para o quarto período CELE, encontrando-se consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da nova Diretiva CELE.

Neste contexto, mantém-se o recurso a parâmetros de referência ex ante (benchmarks), definidos a nível da União Europeia, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre de um modo que incentive a redução de GEE e técnicas energéticas eficientes.

Mantém-se também a regra de redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30 % da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030.

Excetuam-se da regra referida os setores e subsetores considerados expostos a risco significativo de fuga de carbono, para os quais a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde a 100 % da quantidade preliminar. Esta medida, em vigor desde 2013, visa evitar o risco real de aumento das emissões de GEE em países terceiros onde a indústria não se encontra sujeita a políticas ambientais restritivas.

A não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO(índice 2)), continua a manter-se após 2020.

A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito em função dos níveis de produção são alteradas significativamente, de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando o ajuste a ser efetuado de um modo simétrico, tendo em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.

Estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente. Este plano deve conter a metodologia de monitorização dos níveis de atividade a aplicar no âmbito da determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, bem como da comunicação anual dos níveis de atividade.

A figura da exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO(índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, encontrava-se já prevista desde 2013 na Diretiva CELE cabendo ao Estado-Membro estabelecer o procedimento a nível nacional, caso pretendesse operacionalizar a medida. Com a nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO(índice 2) equivalente sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.

Assim, sendo a realidade nacional caracterizada por um elevado número de instalações que podem ser excluídas do regime CELE ao abrigo deste medida, e face à expressão marginal que representam para o quantitativo global de emissões, o presente decreto-lei vem regular a exclusão opcional de instalações para o quarto período CELE, estabelecendo como medida equivalente a definição de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente que decrescem linearmente ao longo do período, de forma a atingir, em 2030, uma redução de 43 % face às emissões de 2005.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por instalações fixas, enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e à produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrado da poluição).

2 - O presente decreto-lei não é aplicável a:

a)

Instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos;

b)

Instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no n.º 1 do artigo 15.º, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE relativos à utilização de biomassa estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE.

3 - O artigo 33.º-B aplica-se à atividade, desenvolvida por entidades regulamentadas, enumerada no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto no n.º 2 do presente artigo, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2025.O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Artigo 3.º — Definições

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

b)

«Emissão», a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;

c)

«Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

d)

«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo II ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

e)

«Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo II ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:

i)

30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;

ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;

f)

«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

g)

«Nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:

i)

30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;

ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;

h)

«Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;

i)

«Período de atribuição», o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;

j)

«Plano Metodológico de Monitorização (PMM)», o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;

k)

[Revogada.]

l)

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;

m)

«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;

n)

«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;

o)

«Subinstalação», os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;

p)

«Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);

q)

«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;

r)

«Plano de Neutralidade Climática (PNC)», o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.

Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto na alínea k) do presente artigo, na sua redação atual, produz efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º — Autoridade nacional competente

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, competindo-lhe:

a)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual;

b)

Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE, na sua redação atual (Regulamento (UE) n.º 1031/2010);

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