Decreto-Lei n.º 12/2022
Decreto-Lei n.º 12/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo.
A criação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal permitiu às pequenas e médias empresas e às microempresas a utilização de um instrumento que em outros países da União Europeia tem demonstrado ser de grande interesse. Tal acontece fundamentalmente pela influência que permite registar na capacidade negocial das pequenas e médias empresas e das microempresas com o sistema financeiro, determinando a consequente redução dos custos financeiros das empresas.
Foi, deste modo, criado o Fundo de Contragarantia Mútuo (Fundo), contribuindo para a necessária solvabilidade do sistema e para o seu desenvolvimento equilibrado.
O Fundo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às pequenas e médias empresas tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual estas são as principais protagonistas.
O contexto atual e futuro impõe a modernização do governo interno do Fundo para que este possa contribuir de forma ainda mais adequada para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico, essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
Por outro lado, passam a incluir-se como potenciais destinatárias de garantias individuais prestadas pelo Fundo as Mid Cap e Small Mid Cap, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, na sua redação atual.
Importa igualmente proceder a alterações ao nível da composição e das competências do conselho geral, por forma a garantir uma maior agilidade na operacionalização do Fundo e dos seus instrumentos.
Atualiza-se ainda o modelo de fiscalização do Fundo, cujas contas passam a ter de ser certificadas por um revisor oficial de contas e a estar sujeitas à fiscalização pela Inspeção-Geral de Finanças.
Por outro lado, é alterado o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, que regula a atividade das Sociedades de Garantia Mútua (SGM), no mesmo sentido de atualização de um diploma datado que impõe uma estrutura pesada para a concessão de garantias por essas sociedades, nomeadamente através da transformação do respetivo capital social para capital variável e da atribuição às SGM de um direito de aquisição das ações dos sócios beneficiários que não têm qualquer operação em curso há determinado período de tempo.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, 157/2014, de 24 de outubro, e 100/2015, de 2 de junho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2013, de 5 de abril, 25/2017, de 3 de março, 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
[...];
De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, enquadradas em regimes abertos ou medidas não individuais propostos pela sociedade gestora, podendo as respetivas emissões envolver um ou mais emitentes no âmbito da mesma operação de financiamento;
De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap, mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação;
De linhas de crédito destinadas a Small Mid Cap e Mid Cap, mediante a emissão de garantias individuais, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - O total dos montantes anualmente garantidos nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 não pode exceder um valor superior a 30 % do montante total das garantias prestadas pelo Fundo nos termos do n.º 1 no ano transato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Em qualquer caso, o valor acumulado de garantias por amortizar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 não pode exceder o correspondente a 20 % do valor acumulado de garantias prestadas, e ainda não amortizadas, pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1.
6 - O disposto nos n.os 4, 5 e 8 não afeta, a cada momento, as garantias já prestadas, ainda que impossibilite a emissão de novas garantias para efeitos das alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 - As operações a realizar pelo Fundo ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 apenas podem ser realizadas em benefício de entidades que não se encontrem em dificuldades financeiras de acordo com a legislação europeia em matéria de auxílios de Estado aplicável à operação, e, em relação à alínea b), deve ser promovida uma avaliação de notação de risco de crédito dos emitentes por entidade independente.
8 - O montante garantido por operação não pode exceder 50 % do valor dos instrumentos previstos na alínea b) e na alínea d) do n.º 1 e 40 % do valor do instrumento previsto na alínea c) do n.º 1.
9 - Para efeitos de concessão de garantias pelo Fundo, consideram-se 'empresas' qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica, sendo a categoria de micro, pequenas e médias empresas definida no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e a categoria de Small Mid Cap e de Mid Cap definida no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, na sua redação atual.
10 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as operações a realizar pelo Fundo não podem garantir o cumprimento de obrigações de empresas que façam parte do setor financeiro, designadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, capital de risco, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e empresas de seguros e resseguros, nem de fundos autónomos.
11 - As operações a realizar pelo Fundo são precedidas de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A sociedade gestora do Fundo é o Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 6.º
[...]
1 - O Fundo tem um conselho geral, presidido pelo responsável máximo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que tem voto de qualidade, por um representante da Direção-Geral do Orçamento, por um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por um representante da sociedade gestora do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do n.º 1, o presidente pode convocar para cada reunião outras entidades em razão da matéria a discutir, as quais não são titulares de direito de voto.
Artigo 7.º
[...]
1 - Compete ao conselho geral do Fundo:
Pronunciar-se, sob proposta da sociedade gestora, sobre os fatores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
Pronunciar-se, para efeitos do disposto no artigo 12.º, sobre quaisquer propostas de regulamentos relativos à atividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
Pronunciar-se sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das ações por aquelas emitidas, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às ações;
Pronunciar-se sobre o relatório e contas da atividade do Fundo;
Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo.
2 - Os pareceres do conselho geral previstos no presente decreto-lei não têm caráter vinculativo.
Artigo 8.º
[...]
1 - O conselho geral reúne anualmente, após a aprovação das contas do Fundo, para se pronunciar sobre o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela sociedade gestora do Fundo.
2 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - A taxa base das contribuições periódicas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, que é apresentada após parecer do conselho geral do Fundo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças aprovam, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, que é apresentada após parecer do conselho geral do Fundo, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento e a uma gestão sã e prudente do Fundo.
Artigo 16.º
[...]
1 - A fiscalização do Fundo, para além das funções exercidas pelo ROC, é exercida também pela Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o seu funcionamento, o cumprimento das leis e dos regulamentos que lhe são aplicáveis e emite parecer sobre as suas contas anuais.
2 - Como suporte à atividade de fiscalização, a sociedade gestora pode solicitar a intervenção de auditores externos no processo de apreciação de contas anuais, sendo as despesas suportadas pelo Fundo.
Artigo 18.º
[...]
São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia e respeitando a estrutura conceptual para a preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - A sociedade gestora do fundo envia, para aprovação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças o relatório e contas, ouvido o conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação, incluindo uma proposta de aplicação de resultados.
3 - A proposta de aplicação dos resultados referida no número anterior pode contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.
4 - A aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças prevista no n.º 2 é concedida no prazo máximo de 30 dias a contar do envio pela sociedade gestora.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Conversão das ações com valor nominal
As ações emitidas com valor nominal ficam convertidas em ações sem valor nominal, correspondendo o valor nominal ao valor de emissão.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Dever de reporte e sistema de informação
1 - A sociedade gestora do Fundo remete aos membros do conselho geral, até ao fim do mês seguinte ao termo de cada semestre de calendário, um reporte que inclua, designadamente:
As operações realizadas e não amortizadas, à data, pelo Fundo, detalhadas por linha ou regime, incluindo informação relativa ao número, tipologia, classe de dimensão empresarial e setores de atividade de empresas beneficiárias, montantes financiados, garantias e contragarantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo Fundo, quando aplicável;
A sinistralidade incorrida e estimada, numa base plurianual, com o detalhe de informação previsto na alínea anterior.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar à sociedade gestora do Fundo a informação relevante relativa ao cumprimento da legislação prudencial aplicável às técnicas de mitigação do risco de crédito.
3 - A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação atualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista nos números anteriores, ou outra que lhe seja exigível.
Artigo 15.º-A
Revisor oficial de contas
1 - O Fundo tem as suas contas certificadas por um revisor oficial de contas (ROC).
2 - O ROC é designado pela sociedade gestora e não pode desempenhar as mesmas funções na respetiva sociedade gestora ou pertencer ao mesmo grupo do ROC da sociedade gestora.
3 - As despesas relativas ao ROC são suportadas pelo Fundo.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Para efeitos das republicações onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei», e o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, e ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, introduzidas pelo presente decreto-lei apenas produzem efeitos para as garantias que sejam concedidas ao seu abrigo após o prazo previsto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 1 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos no presente decreto-lei em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei, no Código Comercial e demais legislação comercial e, em particular, pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - As sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços seguintes:
Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por acionistas beneficiários ou por outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, não acionistas, no âmbito de operações de garantia de carteira nos termos do n.º 2, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
Promoção, em favor dos acionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
Participação na colocação, em mercado primário ou em mercado secundário, de ações, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, bem como de títulos de crédito emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de agosto, desde que a entidade emitente seja acionista beneficiário ou se encontrem previstos no n.º 2, e prestação de serviços correlativos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.