Decreto-Lei n.º 12/2023
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de desempenho. O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricultura desempenha o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais e climáticos da União Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC Portugal» para o período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais, e aprovado pela Comissão Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do PEPAC Portugal contou com um exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do recurso solo com utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição necessária para atingir os objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente dos diferentes tipos de intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá promover uma atividade agrícola e florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do território, centrada no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a sua ligação com os restantes recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável, do ponto de vista económico e ambiental será possível assegurar a resiliência e a vitalidade das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Portugal, definem-se as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras específicas em legislação a aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da confiança, simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários. Prevê-se assim a valorização dos resultados de uma operação, nos termos a definir na regulamentação específica, como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao nível da gestão financeira, sendo essencial introduzi-las ao destinatário do presente decreto-lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
1 - O PEPAC Portugal tem a seguinte estrutura:
Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA):
Eixo A - Rendimento e sustentabilidade;
ii) Eixo B - Abordagem setorial integrada;
Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
Eixo C - Desenvolvimento rural - Continente;
ii) Eixo D - Abordagem territorial integrada - Continente;
iii) Eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
iv) Eixo F - Desenvolvimento rural - Região Autónoma da Madeira;
Eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC), financiado por FEADER.
2 - Os eixos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são constituídos por domínios e pelas respetivas intervenções de acordo com o PEPAC Portugal.
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 3.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui, designadamente o seguinte:
A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
As definições;
O âmbito geográfico de aplicação;
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
Os compromissos e os apoios;
Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
As reduções e as exclusões.
2 - As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação são previstas em regulamentação específica.
3 - A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autoridades de gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.
Artigo 4.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
Pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (Pagamentos SIGC);
Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
Custo unitários;
Montantes fixos;
Financiamento à taxa fixa.
Artigo 5.º
Perenidade das operações
1 - Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do respetivo eixo do PEPAC Portugal;
Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de serviços públicos, nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo quando se prevejam procedimentos complementares na regulamentação específica.
2 - Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 - Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas através da área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
5 - As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Portugal que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por interoperabilidade dos sistemas ou oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei.
6 - O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
7 - O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
9 - São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 7.º
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candidatura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
Estar legalmente constituídos, no caso de pessoa coletiva;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou no momento do primeiro pagamento;
Poder legalmente desenvolver as atividades no território quanto à intervenção a que se candidatam;
Possuir, ou vir a possuir, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à sua execução;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Elegibilidade da despesa
1 - As despesas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal.
3 - Apenas podem ser aprovadas quando estejam em conformidade com os critérios de seleção aprovados pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas, quando aplicável.
4 - Não é despesa elegível:
O imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
Os pagamentos em numerário.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável pela receção das candidaturas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
A intervenção e tipologia se aplicável;
A natureza dos beneficiários;
O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
A dotação orçamental indicativa;
O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
As orientações técnicas a observar;
Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
O processo de divulgação dos resultados;
O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a intervenção, de acordo com o seguinte:
Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a estabelecer em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
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