Decreto-Lei n.º 120/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-11-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 120/2025

de 14 de novembro

O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, criou um procedimento excecional para a atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) em zonas de grande procura (ZGP), tendo em vista dar resposta a situações de procura excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.

De facto, o País tem vindo a registar níveis crescentes de procura de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica ao longo de todo o território, em particular de novos projetos com elevados consumos e de relevância estratégica para o desenvolvimento económico e industrial nacional.

As ZGP, e os respetivos procedimentos excecionais, constituem assim uma importante ferramenta de gestão da rede elétrica, permitindo responder a situações de congestionamento e de procura concentrada ou disseminada em diferentes regiões do País de forma mais previsível e transparente. Estes mecanismos permitem também distinguir as manifestações de interesse meramente exploratórias daquelas que traduzem intenções firmes e economicamente sustentadas, assegurando assim uma atribuição mais justa, transparente e eficiente da capacidade disponível.

As ZGP, ao tornarem mais firme a procura de capacidade de ligação em zonas congestionadas da RESP, favorecem um planeamento racional e eficiente do investimento no desenvolvimento da rede elétrica, diminuindo o risco de criar uma rede ociosa que se traduza em maiores encargos a suportar por todos os restantes consumidores.

O presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações às normas aplicáveis às zonas de grande procura e aos respetivos procedimentos excecionais, tendo em consideração a experiência adquirida no âmbito da primeira aplicação do procedimento excecional na área territorial de Sines e tendo vista a sua futura aplicação a outras zonas do País em que se verifiquem condições de procura excecional.

Em particular, destaca-se a consolidação das fases iniciais do procedimento excecional, passando os interessados a ficar vinculados à respetiva manifestação de interesse por si apresentada, mediante a concomitante prestação de caução, eliminando-se diligências desnecessárias e permitindo uma mais rápida definição das efetivas necessidades de ligação abrangidas pelo procedimento.

Complementarmente, é formalizada a fase de convergência da calendarização pretendida pelos interessados e da calendarização dos reforços de rede estabelecida pelo operador da RESP, que agrega um conjunto de diligências que se revelaram essenciais na anterior aplicação do procedimento excecional, e que ficam assim regulamentadas, tornando o próprio diploma mais previsível. São igualmente definidos os termos do encerramento do procedimento excecional.

O novo regime concretiza igualmente as regras relativas ao cálculo do valor da caução, às formas admitidas para a sua prestação, bem como à sua execução, atualização e restituição.

Estas alterações visam, nomeadamente, tornar o procedimento excecional mais transparente, previsível e equitativo, clarificando os termos da sua tramitação e promovendo uma justa distribuição da capacidade de ligação possível de disponibilizar entre todos os interessados, de forma objetiva, não discriminatória e assegurando a sustentabilidade dos investimentos necessários ao desenvolvimento da RESP.

Destaca-se, também, a flexibilização de diversos aspetos do regime, nomeadamente no que respeita aos prazos aplicáveis às várias fases do procedimento excecional, que passam a ser definidos por diploma regulamentar, permitindo uma adaptação mais ágil às especificidades de cada ZGP.

O presente decreto-lei estabelece, ainda, os procedimentos e as condições aplicáveis à alteração da calendarização e à desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional após o encerramento deste, tendo em vista a criação de um regime simples, claro e transparente, que potencie o aproveitamento da capacidade de ligação que, a cada momento, se encontra atribuída, mas não utilizada. Estes procedimentos e condições são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às situações decorrentes de todas as zonas de grande procura já constituídas ou que venham a ser criadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.

Artigo 2.º

[...]

1 - O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP, em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas, com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedimento previsto no artigo 3.º

6 - [...]

7 - A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao procedimento excecional.

8 - A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

[...]

1 - O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:

a)

Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;

b)

(Revogada.)

c)

Avaliação da procura e do reforço de rede;

d)

Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;

e)

Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e

f)

Leilão para atribuição de capacidade disponível.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.

Artigo 4.º

Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada

1 - Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.

2 - Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º

3 - [...]

4 - A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do procedimento excecional.

5 - A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.

6 - Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

Caução

1 - Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º

2 - A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior a € 13 500,00 por MVA.

3 - O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante da caução a prestar no procedimento excecional.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calendarização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.

6 - No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

| |

| --- |

em que:

R é o valor da caução a executar;

V é o valor total da caução prestada;

PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;

PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;

Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

| |

| --- |

7 - No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

| |

| --- |

em que:

D representa o valor total da caução a executar;

V representa o valor total da caução prestada;

PD corresponde à potência objeto de desistência;

PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;

S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

| |

| --- |

8 - O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

9 - O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.

11 - Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.

Artigo 7.º

[...]

1 - Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse.

2 - Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.

3 - Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos investimentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:

a)

[...]

b)

[...]

3 - A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior, sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.

4 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.

5 - [...]

6 - O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.

7 - [...]

a)

Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;

b)

Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.

8 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.

9 - [...]

10 - [...]

11 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.

12 - A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente procedimento fica disponível para nova atribuição.

Artigo 10.º

[...]

1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão para atribuição da capacidade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo emitido pelo operador da RESP.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a)

A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes do procedimento;

b)

A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador assuma as obrigações contratuais na íntegra;

c)

A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento.

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