Decreto-Lei n.º 121/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 121/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo.

O n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) dispõe que a organização e a estrutura da Direção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, e o regime do seu pessoal, devem constar de decreto-lei, que deve desenvolver as regras e princípios estabelecidos naquele preceito.

Essas regras e princípios foram consagrados no Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, atendendo aos princípios de independência e de autogoverno do Tribunal de Contas, estabelecidos no artigo 7.º daquela lei, que define o estatuto daqueles serviços e o regime do respetivo pessoal, consagrando nos seus quadros «um corpo especial de fiscalização e controlo, cargos dirigentes e carreiras e categorias de regime geral e especial».

Este diploma foi, até hoje, apenas objeto de uma alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de junho, relacionada com o estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas.

Na sequência da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e dos subsequentes diplomas complementares e regulamentadores, nomeadamente o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se necessário proceder à revisão do regime de carreiras e categorias do pessoal que integra o corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.

Por outro lado, aproveita-se esta alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, para introduzir alguns ajustamentos à organização e funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas, que a experiência adquirida e os anos decorridos desde a sua publicação aconselham.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva e participação dos trabalhadores na legislação do trabalho.

Assim:

No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de junho, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

2 - O presente decreto-lei cria também a carreira especial de auditor do Tribunal de Contas e estabelece o seu regime, procedendo à revisão, por extinção, das carreiras de auditor e de técnico verificador superior, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das carreiras de consultor e de técnico verificador.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.

7 - Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respetivamente, por auditores-coordenadores e por diretores de departamento, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de departamento.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O diretor-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipa de projeto e de auditoria.

Artigo 10.º

Mapas de pessoal

1 - A DGTC e os serviços de apoio das secções regionais dispõem de mapas de pessoal.

2 - Os mapas de pessoal incluem os postos de trabalho correspondentes aos cargos dirigentes e às categorias das carreiras necessárias à prossecução das atribuições e competências do Tribunal de Contas.

3 - A área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas integra os trabalhadores dos seguintes cargos e carreiras:

a)

O diretor-geral, os subdiretores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;

b)

Os trabalhadores integrados na carreira especial de auditor;

c)

Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de consultor e de técnico verificador.

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo das especificidades resultantes do presente diploma, consideram-se como cargo dirigente intermédio de 1.º grau os cargos de auditor-coordenador e de diretor de departamento e como cargo dirigente intermédio de 2.º grau os cargos de auditor-chefe e de chefe de departamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Auditores-chefes;

b)

Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação durante, pelo menos, três anos;

c)

Auditores ou consultores do Tribunal de Contas, ou auditores verificadores, estes com, pelo menos, três anos de serviço;

d)

Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.

e)

[...]

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

Definir as orientações para a coordenação das equipas de auditoria no terreno;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

a)

Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação;

b)

Trabalhadores integrados na carreira especial de auditor e na carreira subsistente de consultor do Tribunal de Contas;

c)

Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura, com, pelo menos, três anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.

d)

[...]

Artigo 14.º

Carreira especial de auditor

1 - A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.

2 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.

3 - O recrutamento para a categoria de auditor faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.

4 - A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.

5 - O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.

6 - Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.

7 - O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;

b)

Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;

c)

Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.

8 - No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:

a)

Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;

b)

Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.

9 - Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:

a)

Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;

b)

Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.

10 - Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.

11 - O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.

Artigo 18.º

Alteração da posição remuneratória dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo

A alteração da posição remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas está condicionada à avaliação do desempenho, nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Regime de período experimental na carreira especial de auditor

1 - O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.

2 - O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.

3 - O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.

4 - A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.

5 - Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.

6 - O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.

7 - O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.

Artigo 22.º

Dever de disponibilidade permanente

1 - (Revogado.)

2 - Os trabalhadores dos serviços de apoio estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente.

Artigo 24.º

[...]

1 - Constam do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante:

a)

A estrutura remuneratória do pessoal dirigente, incluindo dos serviços operativos;

b)

As posições remuneratórias das categorias da carreira especial de auditor e os correspondentes níveis remuneratórios.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - Aos trabalhadores das carreiras e categorias não integradas na área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

7 - A remuneração base ilíquida mensal dos trabalhadores dos serviços de apoio não pode, em caso algum, exceder 90 % da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da perceção das ajudas de custo devidas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 18.º-A, 24.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Modalidade de vínculo

O exercício de funções na carreira especial de auditor é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente diploma.

Artigo 18.º-A

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) é efetuada nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, que adapta à DGTC o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública.

Artigo 24.º-A

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional das categorias de auditor e de auditor verificador da carreira especial de auditor constam do anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º-A

Deveres especiais

1 - São deveres especiais dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo, para além de outros previstos na lei geral:

a)

O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;

b)

O dever de reserva profissional, não fornecendo qualquer informação ou documento não públicos, respeitantes aos trabalhos de auditoria e controlo desenvolvidos pelo Tribunal;

c)

A disponibilidade permanente, o que implica a obrigação de permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situação de manifesta necessidade, assim como a disponibilidade para efetuar deslocações que podem implicar permanências fora do domicílio profissional, salvo casos excecionais devidamente justificados;

d)

O dever de contribuir para a dignificação do Tribunal de Contas;

e)

O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem proporcionadas pelo Tribunal de Contas, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.