Decreto-Lei n.º 122/2017 — Garante o cumprimento do Protocolo de Nagoya, relativo ao acesso aos recursos genéticos, assegurando a execução do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Garante o cumprimento do Protocolo de Nagoya, relativo ao acesso aos recursos genéticos, assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 511/2014
de 21 de setembro
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada por Portugal através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, é o principal instrumento internacional sobre a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável das suas componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos.
A referida Convenção reconhece os direitos soberanos dos Estados sobre os recursos genéticos sob sua jurisdição, e a sua autoridade para determinar o acesso a esses recursos. Contudo, dá escassa orientação sobre a forma como, na prática, deve funcionar o processo de acesso aos recursos genéticos e da partilha dos benefícios resultantes da utilização desses recursos e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.
Tornou-se, pois, necessário estabelecer um quadro de obrigações claro, aplicável à utilização de recursos genéticos ao longo da cadeia de valor, para criar um contexto de transparência que facilite o acesso a amostras de recursos genéticos de qualidade, com um nível elevado de segurança jurídica, e garanta a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.
Assim, no âmbito da 10.ª Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, realizada em 2010 em Nagoya, no Japão, foi adotado o Protocolo sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (doravante, Protocolo de Nagoya).
O Protocolo de Nagoya, também designado por Protocolo ABS (Access and Benefit Sharing), estabelece um quadro legal transparente essencial para a efetiva implementação do terceiro objetivo da Convenção sobre a Diversidade Biológica: a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, através do estabelecimento de condições previsíveis de acesso aos mesmos e da promoção da partilha justa e equitativa dos benefícios quando os recursos genéticos que lhes dão origem são utilizados fora da jurisdição da Parte que os forneceu.
Através do Decreto n.º 7/2017, de 13 de março, Portugal aprovou o Protocolo de Nagoya, que já havia sido ratificado pela União Europeia a 16 de maio de 2014, estando em vigor desde 12 de outubro do mesmo ano.
A Península Ibérica é uma das zonas da Europa com maior biodiversidade. A localização geográfica e as características geofísicas e edafoclimáticas do território português, modeladas pela intervenção humana com intensidade e significado variáveis consoante as regiões e as épocas, deram origem a uma grande variedade de biótopos, ecossistemas e paisagens, mais ou menos humanizadas, que propiciam a existência de um elevado número de habitats que albergam uma grande diversidade de espécies com os seus múltiplos genótipos. Portugal possui uma extensa linha de costa com níveis de poluição relativamente reduzidos, mantendo os ecossistemas costeiros e marinhos grande riqueza em termos de valores faunísticos e florísticos. Também a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental nacionais, pelas suas extensões e características, encerram um considerável potencial em termos de investigação, bioprospeção e exploração de recursos genéticos.
Neste contexto, importa não esquecer que os recursos genéticos - o património genético constituído pelos recursos tanto selvagens como cultivados ou domesticados - desempenham um papel significativo e crescente em muitos setores económicos. Um conjunto alargado de intervenientes, incluindo investigadores do mundo académico e empresas de diferentes setores da indústria, como as da seleção e melhoramento vegetal, horticultura e criação de animais, controlo biológico, cosmética, alimentação e bebidas, biotecnologia e indústria farmacêutica, utilizam recursos genéticos para fins de investigação e desenvolvimento.
Tendo em vista apoiar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos em conformidade com o Protocolo de Nagoya, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estipula as obrigações aplicáveis aos utilizadores de recursos genéticos. Posteriormente, foi também aprovado o Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as suas normas de execução no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas. Estes instrumentos impõem o exercício da devida diligência, de modo que o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais a eles associados se encontre em conformidade com as disposições aplicáveis, e para que os benefícios decorrentes da sua utilização sejam partilhados justa e equitativamente.
Deste modo, o presente decreto-lei concretiza as medidas tendentes à aplicação nacional do regime europeu, que embora diretamente aplicável na ordem jurídica interna, carece de definição das autoridades competentes, dos procedimentos internos de controlo e do estabelecimento do regime sancionatório aplicável, por determinação expressa do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do disposto:
No Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoya relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União, doravante designado por Regulamento;
No Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as suas normas de execução no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas, doravante designado por Regulamento de Execução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, identificam-se as autoridades competentes, fixam-se as medidas de monitorização e de controlo no território nacional, estabelecem-se os procedimentos para o registo de coleções e determina-se o regime sancionatório aplicável ao incumprimento do Regulamento e do Regulamento de Execução.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos utilizadores de recursos genéticos e aos utilizadores de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos na aceção do Regulamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de abril, que estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse actual ou potencial para a actividade agrária, agroflorestal e paisagística.
Artigo 3.º — Definições
Aplicam-se ao presente decreto-lei as as definições do Regulamento, entendendo-se ainda por:
«Colocação no mercado da União», a primeira disponibilização no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados, entendendo-se por «disponibilização» o fornecimento por quaisquer meios, para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no decurso de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. A colocação no mercado não abrange ensaios pré-comerciais, incluindo ensaios clínicos, de campo ou de resistência a pragas, nem a disponibilização de medicamentos não autorizados, a fim de fornecer opções de tratamento para pacientes individuais ou grupos de pacientes;
«Financiamento de investigação», qualquer contribuição financeira sob a forma de subvenção para efeitos de investigação, quer de origem comercial ou não comercial, não abrangendo recursos orçamentais internos de entidades públicas ou privadas;
«Resultado da utilização», os produtos, incluindo precursores, predecessores e partes de produto a incorporar em produtos finais, bem como modelos ou esboços com base nos quais seja possível realizar a fabricação/produção sem nenhuma outra utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados.
CAPÍTULO II — Autoridades competentes e Grupo Consultivo
Artigo 4.º — Autoridades competentes
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
2 - Os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira procedem à designação das respetivas autoridades regionais competentes.
Artigo 5.º — Grupo Consultivo ABS
1 - É criado o Grupo Consultivo sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (adiante designado Grupo Consultivo ABS) para apoiar a autoridade nacional competente na aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento.
2 - O Grupo Consultivo ABS tem a seguinte composição:
Um representante da autoridade nacional competente, que preside;
Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária;
Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Um representante da autoridade regional competente da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da autoridade regional competente da Região Autónoma da Madeira.
3 - O Grupo Consultivo ABS reúne uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a autoridade nacional competente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer um dos seus membros.
4 - Compete a cada um dos membros do Grupo Consultivo ABS emitir parecer, sempre que estejam em causa matérias que se insiram ou relacionem com as competências da entidade que representam, no âmbito dos seguintes procedimentos:
Declaração de devida diligência prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no prazo de cinco dias;
O plano de controlo dos utilizadores, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º no prazo de 15 dias;
Os pedidos de inscrição no registo de coleções, nos termos do artigo 10.º, no prazo de 30 dias;
Os pedidos de reconhecimento de boas práticas, previstos no artigo 11.º no prazo de 30 dias.
5 - As notificações da autoridade nacional competente e dos pareceres de cada um dos membros do Grupo Consultivo ABS são efetuadas por meios eletrónicos, de acordo com o regulamento interno a aprovar na sua primeira reunião.
6 - A não emissão do parecer previsto no n.º 4 não obsta ao seguimento do procedimento.
CAPÍTULO III — Obrigações dos utilizadores
Artigo 6.º — Devida diligência no acesso, transferência e utilização de recursos genéticos
1 - Os utilizadores devem exercer a devida diligência sempre que acedam a recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais a eles associados.
2 - Os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a eles associados só devem ser acedidos, transferidos e utilizados mediante a obtenção de consentimento prévio informado e segundo termos mutuamente acordados quando estes forem exigidos pela legislação ou regulamentação aplicável.
3 - A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais a eles associados cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e de partilha dos benefícios, e que os benefícios são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem obter, manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
O certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes; ou
Na falta de certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, informação e a documentação pertinente sobre:
A data e o local de acesso aos recursos genéticos ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;
ii) A descrição dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados;
iii) A fonte a partir da qual os recursos genéticos ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
iv) Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos genéticos;
As licenças de acesso, se aplicável;
vi) Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.
5 - Quando as informações na posse dos utilizadores não forem suficientes e subsistirem incertezas quanto à legalidade do acesso e da utilização, estes suspendem imediatamente a utilização até obterem uma licença de acesso, ou equivalente, e estabelecerem termos mutuamente acordados.
6 - Os utilizadores devem conservar, preferencialmente em formato eletrónico, as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios que permitam comprovar a legalidade da aquisição dos recursos genéticos e, se for o caso, a legalidade da sua transferência, por um período de vinte anos após o termo da utilização.
7 - Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adquiram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do domínio público, e não incluídos no anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto n.º 22/2005, de 26 de setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para os efeitos previstos no ITPGRFA.
8 - Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União a que se refere o artigo 10.º
Artigo 7.º — Agentes patogénicos
1 - Os utilizadores que adquiram um recurso genético identificado como o agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional, existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornado público pelo Aviso n.º 12/2008, de 23 de janeiro, ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, cumprem as obrigações enunciadas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o mais tardar e consoante o que ocorrer primeiro:
30 dias após o fim da ameaça existente ou iminente à saúde pública; ou
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).