Decreto-Lei n.º 122/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 122/2024

de 31 de dezembro

Visando uma maior eficiência, racionalização e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional definiu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração da organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes integrados no centro de Governo.

A criação da Agência para o Clima, I. P., cumpre este propósito agregando serviços que transitam da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, potenciando assim o planeamento e execução em matérias essenciais como o combate às alterações climáticas.

A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer um novo referencial político e estratégico para as políticas nacionais de ação climática. Em alinhamento, a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, reforça a ambição do país para a próxima década. A meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa foi fixada em 55 % face aos níveis de 2005, bem como foi estabelecida a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030, face aos 47 % anteriormente previstos. Foi assumida uma trajetória de descarbonização rumo à neutralidade climática em 2045, o que representa uma antecipação deste desígnio.

Para dar resposta aos objetivos mais ambiciosos em matéria de ação climática e para assegurar uma maior capacidade de resposta aos problemas referidos, urge a criação desta nova entidade que será dotada de recursos técnicos e financeiros adequados à dimensão do desafio climático.

Portugal passará a dispor de um organismo que terá verdadeiramente as competências e os meios fundamentais para agir em matéria de mitigação e adaptação, tendo presente que estas políticas têm uma lógica transversal e multissetorial, pelo que deverá́ haver estreita articulação com outras instituições.

Importa destacar a relação de complementaridade que existirá com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), que até aqui concentrava as competências de clima. Esta alteração também se traduzirá num aumento de eficácia da APA, I. P., que ficará mais focada em temas como a gestão dos recursos hídricos, a proteção do litoral ou a política de resíduos.

Por outro lado, o Fundo Ambiental, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de concentrar os recursos de todos os fundos até então existentes na esfera da área governativa do ambiente, criando assim um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocam, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos, apoiando as atividades que contribuíssem tanto para atingir as metas que constituíam o objeto dos fundos extintos, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontrava e encontra internacionalmente vinculada.

No entanto, o Fundo Ambiental, com um orçamento anual que tem ultrapassado os mil milhões de euros, enfrenta um modelo de funcionamento desajustado à sua missão, gerido pela Secretaria-Geral Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente), em processo de fusão. Esta estrutura não é adequada para uma atividade que requer autonomia estratégica e gestão por objetivos. Acresce a esta situação a responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente pela execução de outros fundos na área do clima, ambiente e energia enquanto beneficiário intermediário, bem com a partir de 2026 a responsabilidade de execução do Fundo Social para o Clima. Deste modo, há uma necessidade premente de garantir uma gestão eficiente e eficaz para cumprir os objetivos das políticas públicas ambientais.

Acresce que, com a extinção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia importa realocar a gestão do Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, concentrando recurso, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que se colocam, ao das políticas do mar conducentes, nomeadamente, ao desenvolvimento da economia do mar, à investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima e à proteção do património natural, deve ser articulado com outros fundos nacionais, europeus existentes ou futuros e que se relacionam com atividades no domínio do mar e com o papel crucial que os oceanos desempenham no sistema climático.

Nesta medida, cria-se uma entidade específica e independente, sob a forma de instituto público, por força da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com uma gestão qualificada, refletindo na sua lei orgânica as especificidades da sua missão e atribuições, com vista ao seu cumprimento do desenvolvimento das políticas na área do clima e à gestão dos fundos nesta área, que desenvolverá as suas atividades tendo por base princípios da boa gestão das políticas públicas e de gestão assentes no rigor e no controlo da receita e da despesa, na transparência, na eficácia de funcionamento e numa gestão efetiva e participada dos vários setores da sua área de intervenção, promovendo uma atuação colaborativa com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e os cidadãos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.ºda Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À criação da Agência para o Clima, I. P., e aprova a respetiva lei orgânica;

b)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 55/2016, de 26 de agosto, 108/2018, de 3 de dezembro, e 101-D/2020, de 7 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., tendo em vista a sua reestruturação;

c)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro, que cria o Fundo Ambiental;

d)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto, que cria o Fundo Azul.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), prossegue as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura.

2 - A ApC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.

3 - Os estatutos da ApC, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do ambiente, da economia e da agricultura.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A ApC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A ApC, I. P., pode instalar a respetiva sede em qualquer ponto do território nacional, bem como delegações e outras formas de representação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e das finanças.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ApC, I. P.:

a)

Apoiar a definição e a concretização dos objetivos e das prioridades estratégicas e a formulação das políticas públicas de ação climática definidas pelo Governo;

b)

Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das políticas e medidas nacionais de mitigação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia neutra em carbono, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030);

c)

Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, bem como a articulação com os diversos setores e apoiando o desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações climáticas em Portugal;

d)

Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante ao mercado de carbono, desenvolvendo análises de tendências, de preços e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer orientações a nível nacional para o mercado voluntário de carbono e acompanhar o seu desenvolvimento;

e)

Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);

f)

Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

g)

Assegurar o acompanhamento dos desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris;

h)

Proceder à coordenação e ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas e das políticas públicas do Ministério, apoiando a concretização dos objetivos e formulação de medidas de políticas públicas;

i)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação das políticas e programas do Ministério, bem como dos apoios financeiros do Ministério, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

j)

Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação dos fundos nacionais, europeus e internacionais, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;

k)

Assegurar a articulação, no âmbito europeu e internacional, dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente, já existentes ou futuros, quer sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática;

l)

Desempenhar as funções de entidade pagadora dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

m)

Exercer funções de controlo, auditoria e fiscalização das intervenções dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

n)

Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a ApC, I. P., seja, para esse efeito, designada;

o)

Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais, que integre os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos apoios concedidos para fundamentar a decisão política e estratégica;

p)

Coordenar e promover a comunicação de informação sobre a aplicação dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

q)

Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

r)

Gerir o Fundo Ambiental;

s)

Gerir o Fundo Azul;

t)

Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério, bem como a articulação e partilha de informação entre os seus serviços e organismos a esse respeito;

u)

Coordenar a atividade do Ministério e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v)

Apoiar as atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes no âmbito das suas atribuições, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;

w)

Produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

x)

Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do Ministério, para apoiar a decisão política e estratégica;

y)

Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;

z)

Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do Ministério com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil;

aa) Suportar o processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recorrendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada;

bb) Assegurar a elaboração dos contributos do Ministério para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;

cc) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;

dd) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

ee) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;

ff) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;

gg) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;

hh) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;

ii) Desenvolver funções de coordenação e gestão atribuídas ao Ministério relativas a programas operacionais de financiamento europeu ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao Ministério, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;

jj) Assegurar a gestão e a coordenação geral dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente e energia, já existentes ou futuros, quer sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática, incluindo o Fundo Ambiental, o Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), o Fundo de Transição Justa, o Fundo de Modernização, o Fundo Social para a Ação Climática, o Fundo Azul e outros Fundos sob gestão de entidades tuteladas pela área governativa do ambiente e energia;

kk) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;

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