Decreto-Lei n.º 122/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-11-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 122/2025

de 19 de novembro

O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.

O Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, no sentido de manter em vigor os mecanismos de indemnização a produtores pecuários em caso de ataque ao gado, de modo a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação, ainda que não tenha ocorrido a publicação da tabela a que o Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril, se refere, e que contém os dados para a conversão na unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, que é a cabeça normal, tendo em conta a espécie e idade do animal.

A presente alteração visa clarificar aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias. É também salvaguardada a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2025 para garantir que os produtores afetados têm direito às indemnizações de forma retroativa desde o início do ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 64/2025, de 10 de abril, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:

i)

[...]

ii) [...]

b)

[...]

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento de tabela ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto

É aditada ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, a tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 9 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de novembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Conversão de cabeças normais

Espécies Cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Ovinos com menos de 1 ano 0,070
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com menos de 1 ano 0,070
Equídeos com menos de 6 meses 0,400 »

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