Decreto-Lei n.º 123/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-12-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 123/2021

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o Fundo Azul.

O Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, procedeu à criação do Fundo Azul, enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica neste domínio, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.

O Fundo Azul tem por objetivo apoiar o crescimento sustentável no conjunto dos setores marinho e marítimo, reconhecendo a importância dos mares e oceanos enquanto motores da economia portuguesa, com grande potencial para a inovação e crescimento e para a criação de emprego qualificado. Este mecanismo visa o financiamento a projetos e atividades, não só relacionados com o setor tradicional, mas também atividades emergentes associadas à economia azul, que têm igualmente um potencial de industrialização e de ligação a centros tecnológicos e unidades de produção existentes em Portugal.

Nessa medida, as operações do Fundo Azul, através do apoio a modelos de negócio geradores de oportunidades inovadoras, rentáveis e sustentáveis, têm como objetivo a sustentabilidade económico-financeira, ambiental e social, a melhoria da taxa de sobrevivência, a adaptação e reconversão das empresas, o aumento do emprego qualificado e o reforço dos apoios aos pequenos empreendedores da economia do mar.

Com base na experiência que tem vindo a ser adquirida, verifica-se a necessidade de introduzir alterações ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, com o objetivo de incrementar o potencial de execução do Fundo Azul, tornando-o mais capacitado, ágil e unívoco a todas as áreas abrangidas. As alterações propostas estendem o âmbito da aplicação do Fundo Azul a um conjunto mais vasto de áreas de atividade relacionadas com a economia do mar, diversificando as possibilidades de financiamento a atribuir a atividades e projetos nesse domínio.

No âmbito da Componente 10 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), relativa ao Mar, prevê-se expressamente que o quadro jurídico do Fundo Azul seja revisto, no sentido de reforçar e agilizar a capacidade de financiamento à economia do mar e à inovação, designadamente através da revisão do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 343/2016, de 30 de dezembro.

Adicionalmente, é ainda prevista expressamente a possibilidade de o Fundo Azul poder receber como receita fundos europeus relativos ao PRR, desempenhando a função de beneficiário intermediário.

Por último, em termos de organização, determina-se que a Direção-Geral de Política do Mar é a entidade gestora do Fundo Azul, a qual assegura o necessário apoio ao seu pleno funcionamento, seja este técnico, administrativo e logístico, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Azul.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) (Revogada.)

iv) [...];

v)

Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;

vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;

viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;

ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;

x)

Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;

xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;

b)

[...]:

i)

[...];

ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...];

c)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;

vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;

d)

[...].

2 - O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de beneficiário intermediário, para efeitos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 5.º

Reembolso

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;

e)

Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...]:

i)

Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;

ii) (Revogada.)

iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;

iv) (Revogada.)

l)

[...];

m)

5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

n)

Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

2 - A comissão anual atribuída à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.

3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

a)

A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;

b)

(Revogada.)

c)

A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.

Artigo 11.º

[...]

[...]:

a)

À entidade gestora;

b)

[...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 15.º

[...]

1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Forma dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.

2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:

a)

No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:

i)

Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;

iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;

b)

No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:

i)

Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;

ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;

iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

c)

No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.

6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Artigo 4.º-B

Avisos

Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a)

As regras para a apresentação de candidaturas;

b)

A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

c)

Os critérios de seleção de candidaturas;

d)

A dotação disponível para financiamento de cada aviso;

e)

Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;

f)

A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;

g)

A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;

h)

As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;

i)

Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.

Artigo 4.º-C

Intervenções urgentes ou de excecional relevância

1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.

2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 12.º-A

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

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