Decreto-Lei n.º 123/2025
Decreto-Lei n.º 123/2025
de 21 de novembro
O Programa do XXV Governo Constitucional tem como visão a existência de habitação de qualidade para todos, com reforço decisivo da oferta de habitação privada, pública e cooperativa, a fim de se inverter a tendência de crescimento de preços muito acima da evolução do rendimento dos portugueses.
No mesmo sentido, no âmbito da oferta de habitação pública, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nomeadamente o conjunto das três vertentes de investimento da Componente 02 «Habitação», prevê a comparticipação de 26 000 habitações destinadas às famílias carenciadas (RE-C02-i01), a criação de mais de 4600 alojamentos para Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (RE-C02-i02) e a disponibilização, para arrendamento a preços acessíveis, de 3500 habitações do Parque Público de Habitação a Custos Acessível (RE-C02-i05).
Contudo, atendendo a que, designadamente, (i) por força da realização do diagnóstico de carência habitacional realizado pelos municípios ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, se concluiu que o número de famílias em situação habitacional indigna (120 000) ultrapassa largamente as metas do PRR acima mencionadas, que (ii) o número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024, ao abrigo do programa destinado às famílias carenciadas (RE-C02-i01), excedeu a meta respetiva em cerca de 33 000 habitações e que (iii) o número de operações para o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis (RE-C02-i05) excedeu a meta respetiva em 8160 operações, o Governo assumiu, no âmbito do Plano Construir Portugal, o compromisso de reforçar o financiamento necessário para a viabilização do desenvolvimento de milhares de outros fogos candidatos, mas não financiados no âmbito do PRR.
O XXIV Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas de carácter estratégico que se concretizam, designadamente, nas decisões de aprovar o desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa, de concluir os estudos relativos (i) à ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e (ii) à terceira travessia do rio Tejo, bem como de determinar a realização dos estudos e a concretização de um conjunto de projetos rodoviários prioritários - plasmadas, respetivamente, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2024, de 27 de maio e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, às quais acrescem outras medidas de requalificação urbanística de áreas estratégicas da Área Metropolitana de Lisboa.
A concretização da política e dos investimentos públicos acima mencionados, exigirão a contratação e a fixação em território nacional de uma quantidade acrescida de trabalhadores do setor da construção civil, para os quais será necessário criar condições de alojamento.
A esse propósito, o Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada, celebrado a 1 de abril de 2025, entre as Confederações Empresariais, na qual se inclui a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e um conjunto de entidades públicas, designadamente a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros do Sistema de Segurança Interna e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., prevê a integração digna dos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente através da disponibilização de alojamento condigno, que garanta a sua segurança, saúde e bem-estar.
No entanto, considerando a carência de oferta habitacional atual, a disponibilização de um alojamento condigno para os trabalhadores da construção civil a curto e a médio prazo, depende, necessariamente, da criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simplificado e de carácter temporário, sob pena da proliferação de situações de precariedade e de sobrelotação, sendo imperativo salvaguardar, em todos os momentos, o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição.
Contudo, o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil, plasmado no Decreto n.º 46 427, de 10 de julho de 1965, encontra-se profundamente ultrapassado por força da evolução técnica do setor da construção civil, dos novos requisitos em matéria de salubridade, privacidade e conforto das edificações e da legislação relacionada com (i) o licenciamento de operações urbanísticas, (ii) a construção civil e (iii) a segurança e saúde no trabalho.
Assim, importa atualizar o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil, o que passará, desde logo, por clarificar que sempre que seja necessário executar obras para assegurar o alojamento temporário dos mesmos, estas não devem ser sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo a base de vida equiparável a uma instalação satélite do estaleiro da construção que serve.
Todavia, a isenção acima referida não dispensa a elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, em conformidade com as exigências técnicas da legislação vigente, nem, designadamente, o cumprimento do regime jurídico aplicável às áreas protegidas classificadas, aos sítios da Rede Natura 2000, às zonas especiais de conservação, às zonas de proteção especial, às zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, às áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional e as áreas integradas em domínio público e abrangidas por servidões administrativas.
Adicionalmente, cumpre salvaguardar que esta vertente de celeridade e simplificação não prejudica o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento destes alojamentos, a fim de se garantir o cumprimento das exigências de habitabilidade digna e da necessidade de compatibilização da vivência comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada um.
Por outro lado, importa aproximar o regime jurídico do alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil ao regime jurídico dos estaleiros da construção - o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, resultante da transposição da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, - uma vez que, apesar de o presente diploma não ter em vista regular as condições de instalação, organização e funcionamento dos estaleiros, a verdade é que os estaleiros e o alojamento temporário se complementam no seio da realização das obras de construção civil, devendo ser objeto de uma disciplina complementar e concertada entre si.
Neste contexto, cumpre esclarecer ainda que o alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil pode revestir diversas tipologias, que se distinguem entre si em função da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário, devendo obedecer a um conjunto de requisitos a montante e a jusante da sua implantação, relacionados com a sua instalação, localização, duração e remoção.
A montante, as principais alterações prendem-se com o estabelecimento de regras quanto à escolha da localização e à capacidade do alojamento temporário, e com a obrigatoriedade (i) de elaboração e aprovação de um plano com a informação relevante acerca do alojamento temporário, (ii) de realização de uma vistoria prévia à utilização do mesmo, (iii) de elaboração de um regulamento interno que visa disciplinar a utilização do alojamento temporário e (iv) de prestação de uma caução destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário dos trabalhadores da construção em edifícios adaptados e em edificações provisórias, bem como a remoção das mesmas.
A jusante, estabeleceu-se, designadamente, um prazo máximo para a utilização do alojamento temporário pelos trabalhadores deslocados e a regra de que se deve proceder à reposição da situação anterior à instalação das mesmas em edifícios adaptados e em edificações provisórias.
Por fim, apesar de se estabelecer que o alojamento temporário deve garantir condições de segurança e saúde, promover condições dignas de trabalho e respeitar a privacidade e o direito ao descanso dos trabalhadores, optou-se por regular em portaria as normas e especificações técnicas aplicáveis ao alojamento temporário para trabalhadores da construção civil, relacionadas com a adequação ao uso, segurança, salubridade, conforto, instalações técnicas e os impactos da instalação do alojamento temporário na área envolvente, por força do carácter mais técnico e denso destas disposições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece os principais requisitos e prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados que executem trabalhos de construção de edificações e outros no domínio da engenharia civil, bem como o procedimento prévio à sua utilização e o regime de fiscalização aplicável, incluindo o regime de responsabilidade contraordenacional.
2 - Os trabalhos mencionados no número anterior incluem as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, trabalhos de remodelação dos terrenos e os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
3 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público.
4 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores deslocados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
«Alojamento temporário», modalidade de alojamento temporário, adstrito a uma determinada obra, destinado, exclusivamente, a fins habitacionais, a atender a necessidades específicas de alojamento dos trabalhadores deslocados afetos a essa obra, abrangendo os edifícios ou parte destes e demais instalações, logradouros e outras áreas de terreno situadas no interior do respetivo prédio;
«Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra» (coordenador de segurança em obra), a pessoa singular ou coletiva, nomeada pelo dono da obra, que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, incluindo, sem limitar, a validação técnica do plano do alojamento temporário, a vistoria inicial e as auditorias internas;
«Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;
«Empregador», a pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra. Pode ser a entidade executante (empreiteiro e ou subempreiteiro) ou ainda o dono da obra, se este for simultaneamente a entidade executante;
«Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade da obra, ao abrigo de um contrato de empreitada;
«Entidade executante», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com os requisitos técnicos do projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a qual pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa habilitada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou particulares, que esteja obrigada, mediante contrato de empreitada com aquele, a executar a totalidade ou parte da obra;
«Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam obras, bem como os locais onde, durante as obras, se desenvolvem atividades de apoio direto às mesmas;
«Imóvel na proximidade do estaleiro», imóvel cuja localização relativamente à obra permite um fácil acesso ao local da obra;
«Obra», trabalhos de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, de remodelação de terrenos e outros no domínio da engenharia civil, incluindo os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
«Subempreiteiro» a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa parte da obra, ao abrigo de um contrato de subempreitada;
«Técnico superior de segurança no trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena, controla as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais e realiza, designadamente, as inspeções regulares do alojamento temporário;
«Trabalhador deslocado», o trabalhador do setor da construção civil, com título válido para exercício da respetiva atividade profissional em Portugal, que, em virtude do local de execução da obra, determinado pelo empregador no âmbito da relação laboral, recorre ao alojamento temporário durante a execução da obra, por não poder regressar diariamente à sua residência habitual, por força da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
O tempo médio diário de deslocação de ida e de volta entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, nos meios de transporte disponíveis, é igual ou superior a duas horas, em circunstâncias normais e previsíveis ou;
ii) A distância entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, pelos itinerários rodoviários normalmente utilizados, é superior a 50 km por trajeto, ou superior a 100 km no total diário de ida e volta, ou
iii) O estaleiro temporário ou móvel está situado em área remota ou de difícil acesso, onde não existe transporte público.
«Unidades funcionais de alojamento», o conjunto independente formado pelos compartimentos necessários à função de alojamento dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 3.º
Princípios
O alojamento temporário deve:
Respeitar todas as exigências em matéria de segurança e saúde;
Ser afeto, em exclusivo, a fins habitacionais;
Contribuir para a promoção de condições dignas de trabalho;
Respeitar os direitos fundamentais do trabalhador deslocado, em particular a sua privacidade e a reserva da sua vida pessoal, a igualdade e não discriminação, bem como o seu direito ao descanso.
Artigo 4.º
Disponibilização de alojamento temporário
1 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do disposto nos artigos 270.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como do disposto em contrato de trabalho, o empregador pode substituir o pagamento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização de alojamento temporário aos mesmos, se estes manifestarem, por escrito, a sua concordância.
2 - O alojamento temporário deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à execução de uma determinada obra.
Artigo 5.º
Obrigações do empregador
1 - Compete ao empregador disponibilizar o alojamento temporário aos trabalhadores deslocados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e suportar todos os custos ou despesas diretamente relacionadas com o mesmo, incluindo os custos relativos à manutenção técnica, serviços, utilização ou obras no alojamento, bem como nos dispositivos nele incorporados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador não pode deduzir do salário ou de qualquer outra remuneração dos trabalhadores deslocados, quaisquer montantes relacionados com o alojamento temporário.
3 - O empregador é responsável por adotar as diligências necessárias com vista a garantir, designadamente, o seguinte:
Condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
Condições mínimas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
A prestação dos seguintes serviços essenciais, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
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