Decreto-Lei n.º 124/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-11-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 124/2025

de 25 de novembro

O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da Linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.

Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.

Neste sentido, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se proceder à alteração da composição do conselho de administração da ML, E. P. E., através da introdução da figura do vice-presidente do conselho de administração, mantendo-se, todavia, o mesmo número de elementos que compõem o referido conselho de administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho

O artigo 4.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

2 - [...]

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, ou, nas faltas ou impedimentos deste, pelo vogal indicado, para esse efeito.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 18 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de novembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119810813

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.