Decreto-Lei n.º 125/2025
Decreto-Lei n.º 125/2025
de 4 de dezembro
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.
A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública.
A transposição para o ambiente digital de funções essenciais das atividades institucionais e da vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacional de cibersegurança, executado em harmonia com todo o espaço e em defesa contra ciberameaças comuns.
Esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais e produtivas da sociedade portuguesa.
De facto, perante o aumento assinalável da quantidade e da sofisticação das ameaças, bem como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação por toda a sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança na cultura organizacional do tecido empresarial português e nas entidades, órgãos e serviços que constituem a Administração Pública.
Com efeito, o aumento da ocorrência de incidentes de cibersegurança pode comprometer a segurança e o interesse nacional, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais. Em face destas ameaças e considerando o disposto na Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei expande significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime, priorizando, por um lado, a generalização da prevenção dos riscos de cibersegurança, mas graduando a exigência regulatória em função da dimensão da entidade e da importância da sua atividade, bem como privilegiando a proporcionalidade das medidas aplicáveis. O seu âmbito de aplicação abrange uma parte significativa da Administração Pública, adaptando o regime à dimensão e tipologia da entidade pública em causa. É ainda de assinalar que, tal como admitido pela Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal.
Entre os aspetos relevantes do regime aprovado pelo presente decreto-lei, encontra-se ainda o aprofundamento de três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança: a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, definindo as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança; o Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala, regulando e aperfeiçoando a gestão deste tipo de incidentes; e o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e permitirá a divulgação de normas, padrões e boas práticas na gestão da Cibersegurança.
Acresce que o quadro institucional do regime aprovado pelo presente decreto-lei é alargado em relação ao regime anterior, conforme imposto pela Diretiva a transpor. Nesse sentido, o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) reforça a sua função de autoridade nacional de cibersegurança, destacando-se ainda o estabelecimento de autoridades de supervisão «setoriais» e «especiais», que exercem supervisão sobre setores específicos da economia, assim se garantindo a estabilidade na supervisão de cada um dos setores abrangidos, bem como aliviando as tarefas transversais cometidas ao CNCS.
No plano interadministrativo, o modelo proposto estabelece uma arquitetura de convergência, de cooperação e de interoperabilidade entre as várias entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança e de segurança interna e externa, fomentando, em particular, a transversalidade dos fluxos de informação relevante e a partilha de contributos táticos na resposta a incidentes entre as entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança, numa lógica de maximização das capacidades públicas portuguesas para a prevenção, a deteção precoce, a mitigação, a repressão e a responsabilização de ciberameaças.
O fortalecimento da cooperação com o setor privado é outro dos eixos do desenho institucional previsto no regime aprovado presente pelo decreto-lei, fomentando-se a colaboração entre as autoridades competentes e os privados nas várias matérias relevantes.
Quanto ao modelo de gestão dos riscos previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este consiste na fixação de padrões pré-definidos de risco, aplicáveis a cada setor e tipo de entidade, e na aplicação de medidas de prevenção correspondentes, acrescendo ainda uma análise do risco residual. Este modelo permite desonerar as autoridades de uma análise casuística do risco de cada entidade abrangida, facilitando ainda que as entidades abrangidas conheçam a categoria em que se inserem e, assim, as medidas mínimas que devem adotar.
Nestes termos, o modelo proposto introduz simplicidade, previsibilidade e uma melhor adequação das medidas obrigatórias ao quadro de ameaças aplicável a cada setor de atividade.
Por outro lado, o modelo fomenta a criação de um mercado de certificação em cibersegurança, o que terá utilidade económica e permitirá generalizar uma presunção de conformidade das entidades.
Por fim, quanto ao modelo de supervisão previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este, refletindo o disposto na Diretiva a transpor, prevê um regime dual, diferenciando o tratamento a dar às entidades essenciais e importantes em função dos riscos de cibersegurança associados a cada categoria, em cumprimento, mais uma vez, do princípio da proporcionalidade.
O presente decreto-lei tem, assim, como objetivo a consagração do novo quadro jurídico aplicável em matéria de cibersegurança, sem prejuízo de a entrada em vigor deste regime implicar necessariamente um reforço significativo da capacidade do CNCS e uma nova reflexão sobre o seu enquadramento institucional.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 22 de novembro e 31 de dezembro de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Centro Nacional de Cibersegurança, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2025, de 22 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 2.º
Regime jurídico da cibersegurança
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da cibersegurança.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Gabinete de crise
1 - O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.
2 - O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança
1 - Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
O agente atue com a intenção única de identificar a existência de vulnerabilidades em sistema de informação, produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, que não tenham sido criadas por si ou por terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da sua divulgação, contribuir para a segurança do ciberespaço;
O agente não atue com o propósito de obter vantagem económica ou promessa de vantagem económica decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que aquele obtenha como contrapartida da sua atividade profissional;
O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as eventuais vulnerabilidades identificadas, ao proprietário ou pessoa por ele designada para gerir o sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos e que se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos e estritamente limitada pelos mesmos, bastando-se com as ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e não provocando:
Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do sistema ou serviço em causa;
ii) A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou a sua cópia não autorizada;
iii) Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a pessoa ou entidade afetada, direta ou indiretamente, ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos correspondentes ao próprio acesso ilegítimo ou interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, e ainda os que resultariam já, com elevada probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou da sua exploração;
A atuação do agente não consubstancie violação de dados pessoais protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.
3 - Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:
Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de serviço distribuída (DDoS);
Engenharia social, definido como facto de enganar de responsáveis ou utilizadores dos sistemas de informação com vista à disponibilização de informação sensível ou sigilosa;
‘Phishing’ e variantes;
Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações sensíveis;
Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;
Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;
Instalação e distribuição de software malicioso.
4 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento.
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