Decreto-Lei n.º 126-A/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 126-A/2021

de 31 de dezembro

Sumário: Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais.

O Programa do XXII Governo Constitucional assume a simplificação administrativa como fundamental para o desafio estratégico de uma sociedade digital, criativa e inovadora, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado. Preconiza também um reforço da rede de equipamentos e serviços sociais, através de respostas sociais atentas às questões da dependência e do isolamento, tanto em contexto urbano como rural.

Assim, com o objetivo de dinamizar o investimento no alargamento, inovação e a requalificação dos estabelecimentos de apoio social, o presente decreto-lei visa simplificar o processo de licenciamento destes equipamentos, concretizando a medida do programa Simplex 2021 «Simplificação dos requisitos de funcionamento das respostas sociais».

Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

As alterações introduzidas consagram, por um lado, um processo simplificado de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social através da eliminação de constrangimentos detetados, da melhoria na articulação dos diferentes intervenientes, bem como da agilização e desmaterialização dos procedimentos legais definidos.

Por outro lado, admitem-se respostas sociais inovadoras, orientadas para uma nova geração de equipamentos sociais, que privilegiem a autonomia e a independência, o envelhecimento ativo e saudável, a participação comunitária e um relacionamento intergeracional.

Desta forma, é aumentada a previsibilidade e a celeridade da decisão administrativa, constituindo o presente decreto-lei um significativo contributo para alavancar novas respostas sociais e concretizar as medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência para a área social.

Por último, realça-se que as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais não prejudicam as autorizações de funcionamento emitidas ao abrigo de legislação anterior, as quais se mantém válidas até à verificação de alterações que exijam a atualização das mesmas.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 39.º-H, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos, nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:

a)

[...];

b)

[...];

c)

No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º-A, nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a)

(Revogada.)

b)

[...];

c)

A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º e no presente decreto-lei;

d)

[...].

2 - O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao ISS, I. P.

6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da prorrogação à entidade promotora.

7 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

Um técnico do ISS, I. P.;

c)

(Revogada.)

d)

Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo município.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.

6 - [...].

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.

8 - O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., preferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.

Artigo 11.º

[...]

1 - A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º

3 - Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

Artigo 12.º

Condições para início de atividade

O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:

a)

Da conformidade das instalações e do equipamento com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta social pretendida;

b)

[...];

c)

Da existência de quadro de recursos humanos adequado às atividades a desenvolver na resposta social, de acordo com a legislação específica e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;

d)

Da regularidade da situação contributiva das entidades, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal, a verificar pelo ISS, I. P., diretamente, mediante autorização do respetivo representante legal;

e)

Da idoneidade do requerente e dos recursos humanos ao serviço da resposta social, considerando o disposto no artigo seguinte;

f)

Da existência na resposta social, das medidas de segurança contra incêndio adequadas, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Legitimidade para requerer a autorização

Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

[...]

1 - O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:

a)

Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;

b)

Documento comprovante do número de identificação fiscal;

c)

Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;

h)

No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;

i)

Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;

j)

Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando aplicável;

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j)].

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Título de autorização de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, uma vez realizada a conferência documental prevista no artigo anterior ou findo o respetivo prazo, o título de autorização de funcionamento é disponibilizado na área de licenciamento no portal da segurança social, contendo os seguintes elementos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.

Artigo 20.º

Suspensão da autorização

1 - A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.

2 - A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.

3 - [...].

4 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização, pode o interessado requerer o termo da suspensão.

Artigo 21.º

Caducidade da autorização

1 - A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da autorização de funcionamento.

2 - O ISS, I. P., notifica a entidade gestora da caducidade da autorização de funcionamento.

Artigo 23.º

[...]

Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a)

As condições e critérios de admissão dos utentes;

b)

[...];

c)

Os direitos e deveres dos utentes, bem como os deveres da entidade relativos à prestação de cuidados aos utentes e de informação à família;

d)

O horário de funcionamento e períodos de encerramento, quando aplicável;

e)

Os critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.

2 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível ao público, os seguintes documentos:

a)

Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;

b)

O horário e período de funcionamento do estabelecimento;

c)

A identificação do diretor técnico;

d)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

e)

O regulamento interno;

f)

[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

g)

Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de inspeções regulares, quando aplicável;

h)

O preçário.

2 - São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, os seguintes documentos:

a)

A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;

b)

Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma, no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;

c)

O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;

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