Decreto-Lei n.º 126-B/2025
Decreto-Lei n.º 126-B/2025
de 5 de dezembro
A Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, procede à alteração da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. Este ajustamento visa atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a referida Diretiva, alterando-se, em conformidade, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, a fim de garantir a harmonização do enquadramento nacional com as normas europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística).
Artigo 2.º
Alteração ao Sistema de Normalização Contabilística
Os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
Total do balanço: (euro) 450 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 900 000;
[...]
2 - [...]
Total do balanço: (euro) 5 000 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 10 000 000;
[...]
3 - [...]
Total do balanço: (euro) 25 000 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º-B
Grupos
1 - [...]
Total do balanço: (euro) 7 500 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000;
[...]
2 - Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: (euro) 25 000 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
Número médio de empregados durante o período: 250.
3 - Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 4 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119853371
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