Decreto-Lei n.º 129/2025
Decreto-Lei n.º 129/2025
de 24 de dezembro
O perito nacional destacado é uma figura própria do direito da União Europeia, consagrada através da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, na qual se estabelece o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão Europeia.
O reforço da presença de portugueses nos quadros das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como em outras organizações internacionais, é uma prioridade da política europeia e da política externa portuguesa.
Nessa medida, uma forma rápida de garantir a presença de Portugal nestas instâncias é através do destacamento de trabalhadores com vínculo de emprego público de forma equitativa, permitindo também a capacitação da Administração Pública através do aumento do fluxo de informações e conhecimentos, desenvolvimento de competências e de uma rede internacional de contactos nos domínios que diretamente lhe dizem respeito.
De forma a agilizar este processo de destacamento, foi instituída, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais. Esta dotação centralizada foi aumentada em 2024 e em 2025.
No entanto, continua a não existir um quadro normativo completo que enquadre, adequadamente, esta dotação centralizada, defina o estatuto jurídico-laboral e o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que se encontrem em situação de destacamento na União Europeia, ou noutras organizações internacionais.
Nestes termos, entende o Governo ser necessário concentrar, num único diploma, o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como noutras organizações internacionais. Com este regime jurídico procura-se uniformizar as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais e, simultaneamente, estabelecer os direitos e deveres inerentes a esta função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado;
Procede à terceira alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 45-A/2024, de 31 de dezembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O exercício de funções como perito nacional destacado na União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais e respetiva duração.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Estatuto do Perito Nacional Destacado
É aprovado o Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 23.º do Estatuto, aplicam-se os limites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro.
2 - O presente decreto-lei é aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de destacamento em organizações internacionais.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatuto do Perito Nacional Destacado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto) aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que sejam selecionados para exercer funções em regime de destacamento em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia.
2 - O presente Estatuto aplica-se, também, com as necessárias adaptações:
Ao destacamento para outras organizações internacionais;
A trabalhadores da Administração Pública que tenham sido selecionados para participar no programa de formação da União Europeia «Peritos Nacionais em Formação Profissional».
3 - O presente Estatuto não é aplicável ao destacamento de trabalhadores da Administração Pública em missões da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia, operações de paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e operações da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nem os regidos por diploma próprio.
Artigo 2.º
Conferência procedimental
As interações entre a Administração Pública portuguesa devem ser realizadas, sempre que possível, digitalmente e em obediência ao princípio «só uma vez».
Artigo 3.º
Serviço de origem e de destino
1 - O serviço de origem é aquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
2 - O serviço de destino corresponde a cada direção-geral ou equivalente das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais para onde o trabalhador é destacado.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Os trabalhadores interessados em exercer funções como peritos nacionais destacados devem observar os requisitos estabelecidos nos processos de seleção e recrutamento das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais.
2 - Podem candidatar-se a vagas de peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais, os trabalhadores da Administração Pública que, cumulativamente:
Se encontrem no serviço de origem há mais de dois anos;
Não tenham exercido funções como perito nacional destacado nos últimos dois anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO PERITO NACIONAL DESTACADO
Artigo 5.º
Direitos e garantias do perito nacional destacado
1 - O perito nacional destacado tem direito:
A retornar ao lugar que ocupava à data do início do período de destacamento ou que, entretanto, adquira no serviço de origem;
A cinco dias de dispensa de serviço antes do início de funções como perito nacional destacado, sem perda de remuneração;
À emissão e pagamento de passaporte especial pelo período de destacamento quando reunidos os respetivos requisitos legais;
Ao pagamento de seguro de saúde, quando for obrigatório no país onde estiver destacado;
Ao pagamento de despesas relacionadas com a necessidade de realização de consultas e tratamentos profiláticos, quando sejam obrigatórios;
Ao pagamento de despesas relacionadas com acidentes e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
2 - O perito nacional destacado não pode ser prejudicado, por causa do seu destacamento, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como dos direitos de que goze no seu serviço de origem.
3 - O tempo de serviço prestado pelo perito nacional destacado considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção e progressão, como prestado no serviço de origem, não podendo ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
Artigo 6.º
Suspensão de prazos
1 - No caso de o perito nacional destacado se encontrar, à data do destacamento, investido em cargo público de exercício temporário por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções suspende o respetivo prazo, com exceção do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e das situações de mobilidade.
2 - O exercício de funções enquanto perito nacional destacado suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
Artigo 7.º
Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 8.º
Remuneração
1 - Durante o período em que decorrer o exercício de funções como perito nacional destacado, o serviço de origem assegura o pagamento da remuneração base e das contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 - Com a ressalva do n.º 1 do artigo 5.º, o serviço de origem não assegura o pagamento do subsídio de refeição nem quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
Artigo 9.º
Subsistema de saúde
O perito nacional destacado pode continuar a beneficiar e a efetuar descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), ou outro subsistema de saúde.
Artigo 10.º
Avaliação de desempenho
O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
Artigo 11.º
Deveres do perito nacional destacado
1 - O perito nacional destacado deve:
Participar, nos cinco dias anteriores ao início do destacamento, num estágio junto dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Manter contactos regulares com o serviço de origem e com a representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou com a missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções e reunir, presencialmente ou através de meios telemáticos, pelo menos uma vez por ano, com o coordenador designado no serviço de origem;
Contribuir para a formação e difusão de conhecimento sobre as matérias da sua área de especialização, preferencialmente por meios telemáticos, em particular junto do seu serviço de origem e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Participar nos esforços do Estado de defesa do multilinguismo e de difusão da língua portuguesa nas instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e nas organizações internacionais;
Promover a reputação de Portugal, da Administração Pública portuguesa e do seu serviço de origem junto das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e das organizações internacionais;
Elaborar um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de destacamento e a sua relevância para o serviço de origem;
Partilhar a informação, as experiências e boas práticas recolhidas no exercício do destacamento no estrito respeito pelos deveres de lealdade e regras de confidencialidade estabelecidas pelo serviço de destino.
2 - O perito nacional destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das instituições da União Europeia, conforme o disposto no artigo 7.º da decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, e das organizações internacionais, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao organismo onde exerce funções.
3 - O perito nacional destacado desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial, observando o seu dever de lealdade para com as instituições da União Europeia e das organizações internacionais.
Artigo 12.º
Exclusividade
O perito nacional destacado deve exercer as suas funções em regime de exclusividade, salvo acordo em sentido contrário com o serviço de origem e o serviço de destino.
Artigo 13.º
Poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar fica sujeito ao regime jurídico da cedência de interesse público, previsto na LTFP.
Artigo 14.º
Deslocações e alojamento
O perito nacional destacado deve garantir as suas deslocações e o próprio alojamento, salvo se o organismo de destino suportar as referidas despesas.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE ORIGEM
Artigo 15.º
Direitos do serviço de origem
O serviço de origem tem direito:
A manter o contacto regular com o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;
A proceder à substituição do perito nacional destacado durante o seu período de destacamento, nos termos do presente Estatuto;
A ver difundida a sua reputação junto de instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e de outras organizações internacionais;
A receber do perito nacional destacado um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de destacamento.
Artigo 16.º
Deveres do serviço de origem
O serviço de origem deve:
Designar, de entre os trabalhadores do serviço de origem, um coordenador para acompanhar o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;
Manter contactos regulares com o perito nacional destacado e com a embaixada, missão, ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia e de outras organizações internacionais;
Pagar pontualmente a remuneração base e as contribuições para regime de proteção social, nos termos do disposto no presente Estatuto;
Quando o perito nacional destacado beneficie de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do capítulo v do presente Estatuto, deve informar a Secretaria-Geral do Governo de qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.