Decreto-Lei n.º 13/2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-02-26
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 13/2018

de 26 de fevereiro

O regime do internato médico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades jurídicas.

O contexto que envolve atualmente a formação médica especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de saúde que os acolhem e do sistema de saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, veio introduzir alterações substanciais ao regime jurídico do internato médico ao prever, nomeadamente, a extinção da formação geral em diploma próprio, a criação de um procedimento concursal único de ingresso no internato médico e a criação de um novo modelo de prova de acesso ao internato médico.

O debate e a prática subsequentes vieram demonstrar a necessidade de rever o regime jurídico então instituído, com a introdução de atos normativos mais ajustados à realidade do Sistema Nacional de Saúde e em devida articulação com as políticas públicas de saúde e os demais diplomas legais aplicáveis nesta área. Nesse sentido, realça-se a manutenção da formação geral enquanto vertente do internato médico.

Sem prejuízo, são mantidas as inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal, na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica, na utilização de classificações ponderadas na ordenação dos candidatos, tendo em vista a sua colocação na formação geral e na formação especializada do internato médico.

Por fim, acolhem-se, igualmente, as alterações que visaram facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico.

O presente decreto-lei visa a manutenção de uma desejável e elevada qualidade da formação médica pós-graduada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais (SIM e FNAM) e o Conselho Nacional do Internato Médico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e natureza

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Natureza

O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.

SECÇÃO II

Estrutura e programas de formação do internato médico

Artigo 3.º

Estrutura do internato médico

O internato médico compreende duas vertentes:

a)

Formação geral;

b)

Formação especializada.

Artigo 4.º

Programas de formação

1 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica.

2 - Os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

3 - A revisão e a atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Os programas devem ser expressos quanto aos objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, métodos e critérios de avaliação.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela formação médica e estabelecimentos de colocação

Artigo 5.º

Responsabilidade pela formação médica

1 - A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de formação

1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e, no que respeita à formação especializada, de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - O internato médico deve decorrer, por regra, no local de colocação, salvo o previsto nos programas formativos.

3 - A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

4 - A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa, são efetuadas com base em proposta do CNIM.

6 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que, individualmente, não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da referenciação que servem.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.

SECÇÃO IV

Orientadores de formação

Artigo 7.º

Orientadores de formação

1 - A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação.

2 - Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.

3 - As funções do orientador de formação são definidas no regulamento do internato médico.

4 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no regulamento do internato médico.

SECÇÃO V

Órgãos do internato médico

Artigo 8.º

Órgãos do internato médico

1 - São órgãos do internato médico:

a)

O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;

b)

As comissões regionais do internato médico, que têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto da respetiva administração regional de saúde e Região Autónoma;

c)

As direções do internato médico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;

d)

As coordenações do internato médico de medicina geral e familiar, saúde pública e medicina legal, que funcionam junto das administrações regionais de saúde, das Regiões Autónomas e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

2 - Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos domínios da conceção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.

3 - A constituição, a designação, as competências e o funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.

Artigo 9.º

Titulares dos órgãos do internato médico

1 - Os titulares dos órgãos do internato médico gozam de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensação decorrente dessa dispensa, a qual, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetiva de trabalho.

2 - O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de desempenho e nos concursos de promoção na carreira.

SECÇÃO VI

Vinculação

Artigo 10.º

Início da frequência do internato

1 - O internato médico inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro.

2 - Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de formação.

3 - A não comparência dos candidatos a ingresso na formação especializada, na data referida no n.º 1, bem como a desistência no ano do ingresso na formação especializada, determinam a impossibilidade de apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico seguinte.

4 - Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado, pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico, ficando a respetiva vaga cativa.

5 - Nas situações referidas no número anterior, a apresentação ao serviço do médico interno deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento ou na data acordada com a respetiva direção do internato médico.

6 - Os estabelecimentos de formação devem reportar, anualmente, até 1 de fevereiro, à ACSS, I. P., as situações de não comparência, bem como as referidas no número anterior, imediatamente após a sua verificação.

7 - A ACSS, I. P., dá conhecimento da informação obtida à Ordem dos Médicos.

Artigo 11.º

Vinculação

1 - Os médicos internos ficam vinculados à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.

2 - O médico interno que integre os quadros permanentes das Forças Armadas fica vinculado em regime de comissão normal de serviço à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, nos termos do regulamento referido no artigo 42.º, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto.

3 - Sempre que, durante a frequência do internato médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes das Forças Armadas e passe a ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, fica vinculado à administração regional de saúde ou à Região Autónoma, em regime de comissão normal de serviço, nos termos do regulamento referido no artigo 42.º, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto.

4 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno deva vincular-se a outra administração regional de saúde ou Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.

5 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica, incluindo repetições e suspensões.

6 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos no número anterior podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, pelo prazo de 18 meses, contados da homologação da lista de avaliação final da formação especializada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)

Esteja em causa uma especialidade identificada no âmbito do primeiro procedimento simplificado que venha a ser aberto para o ingresso nas carreiras médicas, para serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS ou outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica;

b)

O médico seja opositor a esse procedimento e nele venha a ser recrutado para um dos postos de trabalho nele identificado, mediante celebração do correspondente contrato de trabalho.

7 - A aplicação do disposto no número anterior aos médicos internos colocados em serviços ou estabelecimento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Acordo de colocação

1 - Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a administração regional de saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.

2 - O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 13.º

Regime de trabalho

1 - Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

2 - Aos médicos internos praticantes de desporto de alto rendimento constantes do registo do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem ser estabelecidos horários de trabalho especiais que viabilizem a compatibilização entre o internato médico e a prática desportiva.

3 - Os médicos internos ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial médica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.

4 - Os horários de trabalho dos médicos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos integrados na carreira especial médica, tendo em conta as atividades específicas dos respetivos programas de formação.

5 - A prestação de trabalho dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num único período, e está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica em matéria de descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prestação de trabalho extraordinário dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, e de natureza excecional, apenas pode ter lugar quando se mostre indispensável para assegurar o normal funcionamento daqueles serviços e unidades, e está sujeita, em cada semana de trabalho, ao limite máximo de 12 horas, a cumprir num único período.

Artigo 14.º

Férias, faltas e licenças

Aos médicos internos aplica-se, com as devidas adaptações, o regime de férias, faltas e licenças em vigor para a carreira especial médica, bem como o estatuído no regulamento do internato médico.

Artigo 15.º

Compensação de faltas

1 - As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico devem ser compensadas nos termos do regulamento do internato médico.

2 - Os períodos de suspensão do internato médico por motivo de interesse público devem ser compensados nos termos do regulamento do internato médico.

Artigo 16.º

Participação em atividades de formação

1 - A participação em atividades de formação faz-se nos termos do disposto no regulamento do internato médico.

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode implicar a redução da duração do programa formativo.

SECÇÃO VII

Remuneração e suplementos

Artigo 17.º

Estatuto remuneratório

O regime remuneratório dos médicos internos é aprovado por decreto regulamentar.

Artigo 18.º

Suplementos

Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica no que respeita a suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados.

SECÇÃO VIII

Avaliação e equivalências

Artigo 19.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende a avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e a avaliação final.

2 - O sistema de avaliação é estabelecido no regulamento do internato médico, sem prejuízo do previsto nos respetivos programas de formação.

Artigo 20.º

Falta de aproveitamento

1 - Nas situações de falta de aproveitamento na avaliação contínua, o período de formação respetivo pode ser repetido nos termos do regulamento do internato médico.

2 - Nos casos de falta de aproveitamento na avaliação final, e tendo em vista a submissão a nova avaliação final, o médico interno pode frequentar um programa intensivo de formação, o qual dura até à época de avaliação seguinte, nos termos do regulamento do internato médico.

Artigo 21.º

Equivalências

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.