Decreto-Lei n.º 13/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-01-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 13/2019

de 21 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de MFR.

Após mais de uma década de aplicação, torna-se necessário refletir no seu articulado as alterações verificadas ao nível dos fornecedores de MFR, clarificar conceitos e incorporar avanços na experimentação e investigação florestal que contribuam para aumentar a qualidade dos materiais de base utilizados.

Com a presente alteração, pretende-se igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

Tendo em vista agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, entende-se ainda necessário desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º ao 15.º, 17.º, 18.º, 20.º ao 39.º, 41.º ao 45.º, 49.º, 52.º ao 54.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a)

'Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)', corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;

b)

'Certificação', o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;

c)

'Certificado de qualidade externa', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;

d)

'Certificado principal', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;

e)

[...];

f)

[...];

g)

'Fins não florestais', os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;

h)

[...];

i)

'Lote de partes de plantas e unidades de sementes', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;

j)

'Lote de plantas', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

'Materiais florestais de reprodução (MFR)', os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:

i)

'Plantas para arborização', plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;

ii) 'Partes de plantas', estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) 'Unidades de sementes', pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.

n)

'Organismo oficial', o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;

o)

'Origem', corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

'Produtor de materiais de base', qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

'Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)', o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;

x)

'Unidade de aprovação', a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;

z)

'Utilizador final', a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.

Artigo 4.º

[...]

Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 5.º

[...]

1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.

2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.

3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;

c)

Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;

d)

Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;

e)

Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias 'Material de fonte identificada' e 'Material selecionado'.

2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.

3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.

2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.

3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias 'Material de fonte identificada', 'Material selecionado', 'Material qualificado' e para o 'Material testado';

e)

[...];

f)

Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;

g)

O objetivo a que se destina o material de base;

h)

A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;

i)

O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;

j)

A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;

l)

[...];

m)

[...].

5 - [...].

6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.

2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º

3 - [...].

4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 13.º

[...]

Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.

Artigo 14.º

[...]

Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.

2 - [...].

Artigo 17.º

Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo

Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 18.º

[...]

1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

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