Decreto-Lei n.º 13/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019
de 21 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de MFR.
Após mais de uma década de aplicação, torna-se necessário refletir no seu articulado as alterações verificadas ao nível dos fornecedores de MFR, clarificar conceitos e incorporar avanços na experimentação e investigação florestal que contribuam para aumentar a qualidade dos materiais de base utilizados.
Com a presente alteração, pretende-se igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
Tendo em vista agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, entende-se ainda necessário desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º ao 15.º, 17.º, 18.º, 20.º ao 39.º, 41.º ao 45.º, 49.º, 52.º ao 54.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
'Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)', corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;
'Certificação', o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
'Certificado de qualidade externa', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;
'Certificado principal', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;
[...];
[...];
'Fins não florestais', os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
[...];
'Lote de partes de plantas e unidades de sementes', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;
'Lote de plantas', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;
[Anterior alínea j).]
'Materiais florestais de reprodução (MFR)', os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:
'Plantas para arborização', plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) 'Partes de plantas', estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) 'Unidades de sementes', pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.
'Organismo oficial', o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
'Origem', corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
'Produtor de materiais de base', qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
'Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)', o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;
'Unidade de aprovação', a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;
'Utilizador final', a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.
Artigo 4.º
[...]
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;
Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;
Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;
Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias 'Material de fonte identificada' e 'Material selecionado'.
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias 'Material de fonte identificada', 'Material selecionado', 'Material qualificado' e para o 'Material testado';
[...];
Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
O objetivo a que se destina o material de base;
A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
[...];
[...].
5 - [...].
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - [...].
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
[...];
[...].
Artigo 13.º
[...]
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 14.º
[...]
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - [...].
Artigo 17.º
Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
[...];
[...];
[...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
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