Decreto-Lei n.º 130/2019 — Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-08-30
Última atualização 2022-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 39

Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

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Decreto-Lei n.º 130/2019

de 30 de agosto

Sumário: Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas a que obedece a produção cartográfica no territorial nacional, aplicando-se à cartografia topográfica vetorial, topográfica de imagem e hidrográfica e à cartografia temática de base topográfica, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da cartografia náutica e aeronáutica.

A presente alteração legislativa pretende clarificar, simplificar e desenvolver este regime jurídico, porquanto a sua aplicação tem suscitado dificuldades interpretativas em diversas matérias e evidenciado desajustes, nomeadamente no que se refere à cartografia temática e às regras de utilização da cartografia de base pelos programas e planos territoriais.

Considera-se, ainda, fundamental consagrar a constituição de uma Base de Dados Nacional de Cartografia que estruture e organize a informação geográfica das grandes escalas, e que promova a existência e disponibilização de uma cobertura nacional de cartografia à escala de 1:10.000 ou, em determinadas áreas, superiores, devidamente articulada e atualizada, passível de servir múltiplos fins, com o objetivo de promover a informação geográfica, através da sua produção, disponibilização e acesso, no contexto de uma política de dados abertos e de promoção da sociedade e da economia digital.

Do conjunto de alterações introduzidas, tendo como objetivo a clarificação e simplificação de procedimentos, salienta-se a introdução de uma referência expressa à competência das Regiões Autónomas para a homologação da cartografia produzida nos respetivos territórios, bem como a possibilidade de os municípios e entidades intermunicipais atualizarem cartografia da sua propriedade, desde que respeitadas as normas e especificações técnicas aplicáveis e a condição de homologação, dinamizando a atualização da cartografia topográfica e fomentando uma maior aproximação entre a cartografia homologada e as necessidades da sua utilização, nomeadamente no âmbito do planeamento e gestão.

Em matéria de utilização para fins civis da cartografia militar em escalas para as quais não existam normas e especificações técnicas da Direção-Geral do Território (DGT) ou do Instituto Hidrográfico, estabelece-se a obrigatoriedade de publicitação das características técnicas da informação cartográfica, mediante parecer prévio do Conselho Coordenador de Cartografia, resolvendo-se assim uma incongruência manifestada na aplicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.

O procedimento de mera comunicação prévia junto da DGT é simplificado, ficando as entidades produtoras apenas de cartografia temática desoneradas da sua apresentação, uma vez que a cartografia temática é obrigatoriamente elaborada sobre uma base cartográfica oficial ou homologada e os organismos e serviços legalmente competentes pelo tema subjacente a essa cartografia têm a responsabilidade de assegurar o cumprimento de tal obrigação, a par da definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução e de homologação da cartografia temática. Por outro lado, são introduzidas alterações ao procedimento de mera comunicação prévia que acrescentam valor, ficando garantida a permanente atualização da lista de entidades comunicantes através da fixação de um prazo para o exercício da atividade de produção cartográfica, e reafirmado o respeito pela legislação e pelas normas e especificações técnicas aplicáveis, por parte das entidades comunicantes, mediante a apresentação obrigatória de uma declaração de responsabilidade.

No que se refere à utilização de cartografia de base pelos instrumentos de gestão territorial, o presente diploma acolhe as preocupações dos atores envolvidos, face à inadequabilidade dos prazos que constavam da lei, atentas as dinâmicas reais do planeamento e o justo equilíbrio entre o interesse de atualização da cartografia e o esforço dessa atualização. Assim, procede-se ao alargamento dos prazos de atualização da cartografia de base a utilizar nos planos territoriais para horizontes mais ajustados e isenta-se um universo de situações que, pela sua natureza ou exiguidade territorial, não justificam a sua sujeição a tais prazos.

Ainda no domínio do planeamento, procede-se à eliminação das referências às normas e especificações técnicas da DGT aplicáveis à cartografia resultante da elaboração dos planos territoriais, uma vez que as peças gráficas dos planos utilizam obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada e configuram uma cartografia específica, de natureza regulamentar e propositiva. Clarifica-se, assim, que a matéria relativa às peças gráficas dos planos é disciplinada no contexto das normas regulamentares previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Procede-se, ainda, à atualização da composição e das competências do Conselho Coordenador de Cartografia, a fim de tornar este órgão mais apto e mais eficaz para o exercício de funções de natureza consultiva e para a dinamização da produção e disponibilização de cartografia.

Por último, salienta-se a revisão da matéria contraordenacional que passa a incluir novos ilícitos, designadamente no que concerne às situações de incumprimento da utilização de cartografia oficial ou homologada nas atividades de produção de cartografia temática e de instrumentos de gestão territorial, conferindo-se uma maior expressividade ao exercício dos poderes de fiscalização sucessiva da DGT, enquanto autoridade nacional em matéria de cartografia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, 84/2011, de 20 de junho, e 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.

3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.

4 - [Anterior proémio do n.º 3]:

a)

'Cartografia de base', designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;

b)

'Cartografia topográfica vetorial', a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

c)

'Cartografia topográfica de imagem', também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;

d)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

e)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;

c)

[...].

2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.

3 - [...].

4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.

5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.

9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.

10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º

11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.

12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º

13 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.

3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - [...].

5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.

7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.

8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.

11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.

12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.

13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a)

Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;

b)

Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;

c)

Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;

h)

Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:

a)

Direção-Geral do Território;

b)

Centro de Informação Geoespacial do Exército;

c)

Instituto Hidrográfico;

d)

Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

e)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f)

[...];

g)

[...];

h)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

i)

Laboratório Nacional de Energia e Geologia;

j)

Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

l)

[...];

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

q)

Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;

r)

Infraestruturas de Portugal, S. A.;

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