Decreto-Lei n.º 130/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 130/2025

de 24 de dezembro

A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do património imobiliário público, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, agora denominada Entidade do Tesouro e Finanças, em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade.

A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio, implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, através da utilização dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

Considerando a impossibilidade de utilizar tais sistemas de informação contabilística, dada a natureza de sociedade anónima da ESTAMO, S. A., o Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, veio prever um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024.

Encontrando-se ainda a ESTAMO, S. A., a articular uma solução definitiva com a Entidade Orçamental e com a ESPAP, I. P., importa prorrogar o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro para os anos 2025 e 2026, de modo a permitir a afetação de receitas provenientes das operações realizadas nesses anos.

O presente decreto-lei procede ainda a várias alterações legislativas no âmbito do processo de extinção, por fusão, das secretarias-gerais dos ministérios.

Assim, procede-se, por um lado à alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, no sentido de conferir mais coerência ao processo de transição de trabalhadores, mantendo uma ótica de agilização e simplificação, princípios que norteiam o programa do XXV Governo Constitucional.

Ademais, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, que aprova a orgânica da ESPAP, I. P., por aditamento de norma clarificadora, quanto aos regimes laborais aplicáveis aos seus trabalhadores, oriundos das reafetações decorrentes das transições de atribuições no âmbito da Reforma em curso, ou já em exercício de funções na entidade ou que nela venham a exercer, prosseguindo o desígnio da capacitação dos recursos humanos da Administração pública, subjacente à presente Reforma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 95/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);

b)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 56/2025, de 31 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado;

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024;

d)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho

É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

1 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor dos diplomas que estabelecem a reorganização dos seus serviços de origem, incluindo os reafetos àquela entidade na sequência destes processos de reorganização, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.

2 - Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P., em regime de contrato individual de trabalho a termo, desde que respeitado o posicionamento remuneratório decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

3 - O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público nem a possibilidade de conversão definitiva prevista no Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.

6 - A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º

2 - As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.

3 - A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Administrar o Polo do Terreiro do Paço;

q)

[Anterior p).]

r)

[Anterior q).]

s)

Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades, serviços e programas operacionais identificados em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º

9 - Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes competências:

a)

Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c)

Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;

d)

Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

e)

Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.

10 - O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada.

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 16.º

Regimes especiais

1 - [...]

2 - Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transitaram para a Secretaria-Geral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.

3 - O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de serviço.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 a 2026.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita aos contratos de empreitada do Palácio Foz e ao contrato do coordenador de segurança, a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo a competência para as autorizações de pagamento nesse âmbito do membro do Governo que exerça o poder de tutela sobre a ESTAMO, S. A.

5 - [...]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Bens móveis relativos a factos históricos

1 - Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.

2 - O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.

3 - Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.»

Artigo 8.º

Aditamento ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

É aditado o artigo 5.º-A ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Consultores de comunicação

1 - Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à Secretaria-Geral podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:

a)

Prestar apoio ao Portal do Governo;

b)

Prestar apoio no que respeita à comunicação institucional, designadamente em coordenação e apoio à assessoria de imprensa.

c)

Desenvolver trabalho de produção de conteúdos;

d)

Apoiar tecnicamente das plataformas digitais em que o Governo está presente;

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