Decreto-Lei n.º 131/2019
Decreto-Lei n.º 131/2019
de 30 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão.
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão (Regulamento), concretizando a medida do Programa SIMPLEX+, designada «IPQ.net», que visa simplificar os regimes de licenciamento daqueles equipamentos, nomeadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos, a concretizar através da sua tramitação em plataforma eletrónica acessível através do Portal ePortugal.
Incluem-se no âmbito de aplicação do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os recipientes sob pressão simples (RSPS) para conter ar ou azoto e os equipamentos sob pressão (ESP), bem como os conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível superior a 0,5 bar, tendo as regras aplicáveis à disponibilização no mercado sido estabelecidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A disciplina normativa agora aprovada prevê um conjunto de medidas de simplificação que, adequando os procedimentos de licenciamento de tais equipamentos às regras constantes dos diplomas acima referidos, visa assegurar uma gestão mais eficaz e uma maior celeridade dos procedimentos de licenciamento da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), reduzindo os custos de contexto que lhes estão associados.
Com a publicação deste Regulamento, é revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, com vista ao seu alinhamento com as disposições do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, prevendo-se que o ensaio de pressão efetuado no fabrico seja aceite para a respetiva colocação em serviço, se efetuado há menos de dois anos, o que corresponde ao prazo considerado para garantia comercial corrente. No sentido de promover a celeridade do procedimento de licenciamento e a inerente redução de custos, o Regulamento contempla, designadamente: (i) a eliminação do ato de registo autónomo; (ii) a comunicação prévia de funcionamento de RSPS; (iii) a redução dos prazos de decisão e de emissão de declarações e certificados pelo IPQ, I. P., de 45 para 30 dias; (iv) o alargamento do prazo de validade geral dos certificados, de 5 para 6 anos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para equipamentos específicos; (v) a emissão de parecer aos projetos de instalação por um organismo de inspeção (OI); e (vi) a isenção de apresentação do projeto de instalação para aprovação pelo IPQ, I. P., para recipientes de gás de petróleo liquefeito (GPL), atendendo às competências de outras entidades.
Por fim, com o propósito de tornar o procedimento de licenciamento mais ágil, elimina-se a obrigação de os OI comunicarem as inspeções programadas ao IPQ, I. P.
O presente decreto-lei foi notificado, na fase de projeto, à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regras técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Aos processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do Regulamento, é aplicável, até à sua conclusão, o regime constante no Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
2 - As instruções técnicas complementares (ITC) aprovadas através dos despachos a seguir identificados mantêm-se em vigor até à respetiva revogação:
Despacho n.º 22332/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;
Despacho n.º 22333/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;
Despacho n.º 1859/2003, de 13 de dezembro, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro;
Despacho n.º 11551/2007, de 21 de maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho;
Despacho n.º 24260/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro;
Despacho n.º 24261/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 23 de outubro.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO SIMPLES E EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
A instalação e o funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples (RSPS ou Recipientes) e de Equipamentos Sob Pressão (ESP ou Equipamentos), ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se:
A todos os RSPS destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação em vigor à data da sua construção;
A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - com PS superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento os RSPS não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, os ESP não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, bem como os Recipientes e Equipamentos em relação aos quais se verifique uma das seguintes condições:
Destinados a:
Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 2 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 1000 bar L;
ii) Conter líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 3000 bar L;
iv) Conter líquidos do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 10 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 20 000 bar L;
III) Temperatura máxima admissível (TSmax) (igual ou menor que) 80ºC;
Os geradores de vapor e água sobreaquecida com:
PS (igual ou menor que) 0,5 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 200 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 110ºC;
Os geradores de água quente com:
Potência de saída nominal (igual ou menor que) 400 kW;
ii) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
As caldeiras de óleo térmico com:
PS (igual ou menor que) 2 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 500 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 125ºC;
As tubagens destinadas a:
Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x Diâmetro Nominal (DN) (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 32;
ii) Líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 50;
iii) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 5000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 100;
iv) Líquidos do grupo 2.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, e do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, a que acrescem as seguintes:
«Acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou em bens, que seja provocada por ato criminoso ou por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou acondicionamento, ou ainda por utilização indevida do Recipiente ou Equipamento, incluindo os seus acessórios;
«Alteração» a modificação efetuada num Recipiente ou Equipamento com o objetivo de alterar as condições de funcionamento, da instalação ou do seu desempenho;
«Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de "película", inferior à pressão atmosférica;
«Conjunto» vários ESP unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;
«Conjunto processual» conjunto de ESP e respetivas tubagens de interligação, isoláveis ou não, destinados a conter o mesmo fluido ou fluidos distintos, cujos requisitos aplicáveis estão definidos em instruções técnicas complementares (ITC) específicas;
«Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes, ou conjuntos de ESP que pela sua conceção se encontram interligados de um modo permanente;
«Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respetivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas h) e i);
«Fluidos do grupo 1» abrange substâncias ou misturas, tais como definidas no artigo 2.º, pontos 7 e 8, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, classificados como perigosos em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido regulamento:
Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5;
ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;
iii) Gases comburentes, categoria 1;
iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;
vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;
viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;
ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;
Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;
xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;
xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;
xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;
xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;
xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1.
Os Fluidos do grupo 1 compreendem também as substâncias e misturas contidas num ESP com uma temperatura máxima admissível que exceda o ponto de inflamação do fluido.
«Fluidos do grupo 2» inclui todas as substâncias e misturas não referidas na alínea h);
«Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110 ºC;
«Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110 ºC, situação que pode acontecer nos economizadores dos geradores de vapor;
«Gerador de vapor (GV)» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
«Inspeção baseada no risco (IBR)» realizada a um conjunto processual, em que a metodologia de inspeção (frequência, nível de detalhe e ensaios complementares) é baseada num processo de avaliação e gestão do risco, tendo em conta documentos normativos reconhecidos (ex. API RP 580) e adequados ao tipo de indústria, nomeadamente à indústria química e petroquímica;
«Organismo de Inspeção (OI)» entidade habilitada nos termos do artigo 19.º para efetuar os atos inspetivos indicados no artigo 20.º;
«Placa de identificação» anteriormente designada por placa de registo, identifica o Recipiente ou o Equipamento através de um número de identificação único, onde se especifica o volume, o número de fabrico e a pressão máxima admissível e onde são registados os ensaios de pressão ou ensaios equivalentes a que sejam sujeitos;
«Potência de saída nominal» potência indicada pelo fabricante, sem considerar a energia do fluido térmico ao entrar no equipamento e capaz de ser fornecida de um modo continuado, expressa em kW;
«Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada na declaração de conformidade do equipamento ou no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pelo IPQ, I. P.;
«Reparação» todos os trabalhos que envolvam soldaduras ou outras técnicas construtivas nas partes sob pressão, ou em componentes que afetem a segurança do Recipiente ou Equipamento e que não alterem as condições de funcionamento, instalação ou o desempenho;
«Recipiente ou Equipamento importado» Recipiente ou Equipamento que tem origem num país terceiro, com o fabrico aprovado por organismo notificado, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou no Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, respetivamente;
«Recipiente ou Equipamento não fixo» Recipiente ou Equipamento que, pela natureza da sua utilização, não está instalado de um modo permanente, podendo deslocar-se no interior da instalação ou entre instalações;
«Recipiente ou Equipamento usado» Recipiente ou Equipamento que já foi colocado em serviço ou, não estando em serviço, tenha sido fabricado há mais de seis anos;
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