Decreto-Lei n.º 131/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 131/2023

de 27 de dezembro

Sumário: Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.

No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo implementou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário, atualmente integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».

Atendendo ao contexto atual, na sequência da prorrogação daquele mecanismo, nos termos do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, importa proceder a nova prorrogação até junho de 2024.

O presente decreto-lei procede, também, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024;

b)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, e 79-A/2023, de 4 de setembro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de outubro de 2023 a junho de 2024, podendo ser devolvido:

a)

O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);

b)

45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.

2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2024.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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