Decreto-Lei n.º 132/2017 — Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-10-11
Última atualização 2023-07-22
Estado Em vigor
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 32

Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/719

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Decreto-Lei n.º 132/2017

de 11 de outubro

A Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, fixa, no âmbito da política comum dos transportes, dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional, para certos veículos rodoviários em circulação na União Europeia.

Tendo presente a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as emissões de dióxido de carbono, a utilização de dispositivos aerodinâmicos nos veículos a motor permite ganhos consideráveis no desempenho energético dos veículos.

Tendo no entanto em conta os atuais comprimentos máximos previstos na Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, tal melhoria não seria possível de concretizar, sem reduzir a capacidade de carga dos veículos, pelo que se tornou necessário, sem aumento da capacidade de carga, alterar a referida Diretiva no sentido de permitir a instalação de dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis na retaguarda dos veículos.

A Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/53/CE, veio permitir uma derrogação aos comprimentos máximos, passando a instalação daqueles dispositivos a ser permitida.

Por outro lado, no setor da contentorização, utilizam-se cada vez mais contentores com 45 pés de comprimento, pelo que a Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, estabeleceu um aumento máximo de 150 mm do comprimento autorizado dos veículos que transportam esses contentores, permitindo assim a sua circulação em condições normais.

Tendo em vista aumentar a competitividade do setor dos transportes, considera-se entretanto importante introduzir a possibilidade de circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, solução adotada em diversos países da União Europeia, através da qual é possível formar conjuntos com um comprimento máximo de 25,25 m, compostos por veículos que não excedem os limites estabelecidos para cada veículo considerado individualmente.

Importa por outro lado proceder à revogação do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, 133/2010, de 22 de dezembro, e 133/2014, de 5 de setembro, adaptando-o ao progresso técnico.

O presente decreto-lei transpõe, assim, para o direito interno a Diretiva (UE) n.º 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho, e aprova um novo regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação.

Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, adiante designado por Regulamento, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/719, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Artigo 2.º — Pesos e dimensões de veículos utilizados no transporte nacional

1 - Os pesos brutos e as dimensões máximos dos veículos, para efeitos de circulação em território nacional, são os definidos no Regulamento.

2 - A título excecional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional.

3 - Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas, por transportarem ou se destinarem ao transporte de objetos indivisíveis, só podem circular mediante autorização especial ou regime não discriminatório, nas condições estabelecidas no artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

4 - Pode ainda ser autorizada a circulação de veículos ou de conjuntos de veículos com dimensões superiores às estabelecidas no Regulamento que efetuem operações de transporte nacional que não afetem significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes.

5 - Considera-se que as operações de transporte não afetam significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes quando sejam efetuadas por veículos ou conjuntos de veículos especializados, em circunstâncias em que não são habitualmente efetuadas por veículos provenientes de outros Estados-Membros, nomeadamente as operações ligadas à exploração das florestas e à indústria florestal.

6 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode autorizar os veículos e conjuntos de veículos que utilizem novas tecnologias ou novos conceitos que não permitam satisfazer uma ou várias das exigências constantes do Regulamento, a circular em operações de transporte durante um período de ensaio.

Artigo 3.º — Exclusão

O Regulamento não se aplica aos veículos referidos no artigo 120.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 4.º — Circulação de veículos

Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado-Membro da União Europeia podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nos capítulos ii e iv do Regulamento, ainda que:

a)

Não respeitem outras características de peso e dimensões não referidas naqueles capítulos;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro no qual foram matriculados ou postos em circulação tenha autorizado limites que excedam os fixados nos mesmos capítulos.

Artigo 5.º — Conformidade

Os veículos pesados de mercadorias e de passageiros e seus reboques devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:

a)

Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Diretiva n.º 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012;

b)

Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada diretiva e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;

c)

Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-Membro onde o veículo foi matriculado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.

Artigo 6.º — Controlo dos pesos dos veículos em circulação

1 - Até 27 de maio de 2021 são efetuadas medições específicas em circulação, para identificar os veículos ou conjuntos de veículos suscetíveis de exceder o peso máximo autorizado e que deverão, por isso, ser controlados a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - As medições referidas no número anterior podem ser efetuadas com o apoio de sistemas automáticos instalados nas infraestruturas rodoviárias ou por meio de equipamento de pesagem instalado a bordo dos veículos.

3 - Anualmente deverá ser efetuado um número adequado de controlos do peso dos veículos ou conjuntos de veículos em circulação, proporcional ao número de veículos inspecionados.

4 - De dois em dois anos, até 30 de setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CE n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, é remetida à Comissão Europeia a seguinte informação:

a)

Número de controlos efetuados nos dois anos civis precedentes; e

b)

Número de veículos ou conjuntos de veículos detetados com excesso de carga.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de julho;

c)

O Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de maio;

d)

O Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de dezembro;

e)

O Decreto-Lei n.º 133/2014, de 5 de setembro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

(a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I — Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa, para efeitos de circulação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a motor e seus reboques.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas a reboques são também aplicáveis aos semirreboques.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;

b)

«Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;

c)

«Veículo pesado de passageiros articulado» qualquer veículo pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;

d)

«Dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;

e)

«Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos outros fluidos, exceto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com exceção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;

f)

«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

g)

«Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tratores agrícolas;

h)

«Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção;

i)

«Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;

j)

«Dolly» o dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semirreboque num reboque;

k)

«Combustíveis alternativos» os combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:

i)

Eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos:

ii) Hidrogénio;

iii) Gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido - GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito - GNL);

iv) Gás de petróleo liquefeito (GPL);

v)

Energia mecânica de armazenamento ou fonte embarcada, incluindo o calor residual;

l)

«Veículo alimentado por combustíveis alternativos», um veículo a motor, de modelo correspondente a uma homologação UE, total ou parcialmente movido por um combustível alternativo;

m)

Operações de transporte intermodal:

a)

Operações de transporte combinado, utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés; ou

b)

Operações de transporte utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés, que utilizem o transporte marítimo e por vias navegáveis, desde que o trajeto rodoviário inicial ou final não ultrapasse 150 km no território da União. Essa distância de 150 km pode ser excedida para atingir o terminal de transporte mais próximo adequado ao serviço previsto, caso se trate de veículos articulados de 5 ou 6 eixos que cumpram, alternativamente, o disposto nas alíneas seguintes:

i)

Veículo a motor de 2 eixos com semirreboque de 3 eixos - 44 t;

ii) Veículo a motor de 3 eixos com semirreboque de 2 ou 3 eixos - 44t;

n)

«Expedidor», uma entidade jurídica ou uma pessoa singular ou coletiva cujo nome figure no documento de embarque ou num documento de transporte equivalente, por exemplo, «através» do documento de embarque, como expedidor e/ou em cujo nome ou por conta da qual tenha sido celebrado um contrato de transporte com a empresa transportadora;

o)

«Conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular», os conjuntos de veículos de mercadorias com 6 ou mais eixos, constituídos por elementos que separadamente não ultrapassam os limites máximos de pesos e dimensões estabelecidos no presente Regulamento para os veículos a motor, reboques e semirreboques.

p)

'Veículo com nível nulo de emissões', um veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km, determinado conforme previsto no n.º 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - As definições de reboque, semirreboque, conjunto de veículos, veículo pesado de passageiros, comboio turístico e objeto indivisível são as que constam do Código da Estrada.

Capítulo II — Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 3.º — Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.

2 - Estabelece-se como comprimento máximo:

a)

Veículos a motor de dois ou mais eixos (com exceção dos veículos pesados de passageiros) - 12,00 m;

b)

Reboques de um ou mais eixos - 12,00 m;

c)

Veículos pesados de passageiros com dois eixos - 13,50 m;

d)

Veículos pesados de passageiros com três ou mais eixos - 15,00 m;

e)

Veículos pesados de passageiros articulados - 18,75 m;

f)

Conjunto veículo a motor - semirreboque de três ou mais eixos - 16,50 m;

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