Decreto-Lei n.º 132/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 132/2025

de 24 de dezembro

O XXV Governo Constitucional afirma a liberdade de investigação como um valor em si mesmo e como condição tanto para a geração de conhecimento original como para a promoção da inovação, reconhecendo nestes o potencial para melhorar a sociedade e transformar a economia.

Numa época em que a ciência, a investigação e a inovação assumem um papel cada vez mais decisivo na resposta aos grandes desafios e oportunidades atuais - nomeadamente, o envelhecimento demográfico, as alterações climáticas, as transições digital e energética, as mudanças tecnológicas e geopolíticas com implicações para a segurança e a competitividade - , torna-se imperativo dotar o país de uma nova entidade que promova o investimento em investigação fundamental e uma ligação mais eficaz entre a investigação e a inovação, com mais impacto social, cultural, ambiental e económico e, consequentemente, na melhoria das condições de vida dos cidadãos.

Nas últimas décadas, Portugal tem registado avanços significativos no sistema científico e tecnológico, incluindo a geração de conhecimento através de atividades de investigação. No entanto, como demonstram diversos indicadores internacionais, a valorização do conhecimento científico, a ligação das entidades do sistema científico ao tecido social e económico e o seu impacto global continuam aquém do seu potencial. Na edição de 2025 do European Innovation Scoreboard, Portugal mantinha-se como um inovador moderado, tendo aumentado a distância para a média da União Europeia (UE) relativamente ao ano de 2018.

O XXV Governo Constitucional está comprometido em alcançar, em 2030, o objetivo de três por cento do produto interno bruto em investimento, público e privado, em investigação e inovação (I&I). No entanto, para que aquele investimento em I&I tenha o impacto esperado, é necessário um novo paradigma deste financiamento, num quadro de estabilidade e previsibilidade, que tenha subjacente um planeamento de médio e longo prazo para as atividades de I&I e a definição das prioridades estratégicas das regiões e do País. É também necessária a revisão das atribuições e a clarificação do papel das entidades, das estruturas e das redes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), atualmente previstas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

Do reforço do investimento em investigação de excelência espera-se contributos, no curto, médio e longo prazos, para o aumento do conhecimento e para a resolução dos desafios que Portugal e a UE enfrentam. É urgente superar o desfasamento existente nos níveis de inovação em relação às economias mais avançadas, uma vez que se trata de uma condição necessária para acelerar a transição da economia portuguesa para modelos produtivos mais competitivos, com maior capacidade de geração de impacto e de valor e assente em níveis de produtividade que permitam a integração no mercado de trabalho dos jovens com elevadas qualificações formados pelo sistema educativo nacional. O aumento do peso dos setores de média e alta tecnologia - que, em 2024, representavam 23 % do emprego (38 % na média da UE), a que estão associados salários mais elevados - é uma condição para a atração e retenção de trabalhadores qualificados. A criação de novas empresas tecnológicas, com origem ou ligações ao sistema científico, é a base para a transformação da economia portuguesa e para o reforço do peso dos setores de média e alta tecnologia. Assim, é necessário dinamizar o ecossistema de I&I, promovendo ligações mais eficazes e ágeis que resultem na criação de um maior número de startups de base tecnológica, na comercialização de mais patentes, na contratação de mais doutorados para as empresas e no aumento do investimento em I&I.

O potencial transformador do conhecimento científico, de inovação e tecnológico na criação de valor social e económico tem sido limitado pela fragmentação das entidades que compõem o SNCTI e das instituições financiadoras. Como demonstra o parecer do Conselho Nacional para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), solicitado pelo XXIV Governo Constitucional e divulgado em agosto de 2025. Esta fragmentação traduz-se numa excessiva dispersão funcional, duplicação de competências, desarticulação entre programas e ineficiências operacionais que comprometem a capacidade de mobilizar recursos de forma estratégica e de garantir a valorização efetiva do conhecimento produzido. Torna-se, assim, essencial que os diversos mecanismos de financiamento da I&I, nacionais e europeus, sejam previsíveis, plurianuais, estejam organizados e sejam disponibilizados de forma complementar e sequencial, de modo a constituírem uma base robusta para o desenvolvimento de toda a cadeia de valor, da investigação à inovação.

Por outro lado, a atual arquitetura institucional, assente na coexistência de entidades financiadoras e de gestão com mandatos sobrepostos - nomeadamente, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.) - , não promove a construção de trajetórias contínuas que liguem a produção científica à sua valorização social e económica, tem privilegiado a gestão procedimental e a execução financeira, em detrimento do foco nos utilizadores e no impacto. É também necessário reduzir a burocracia, simplificar processos, melhorar a comunicação com investigadores e empresas, e reforçar a transparência.

Assim, a urgência em promover a excelência científica, conduzida pela curiosidade dos investigadores ou por prioridades estratégicas nacionais, bem como uma maior aproximação da investigação e da inovação, envolvendo o desenvolvimento tecnológico e a transferência e a valorização de conhecimento, para que o investimento em ciência tenha mais impacto, exige uma reforma global do sistema de ensino superior, científico e de inovação. O XXV Governo Constitucional, prosseguindo os trabalhos iniciados no XXIV Governo Constitucional, iniciou um plano de reformas envolvendo o enquadramento institucional das Instituições de Ensino Superior (IES) com a revisão do Regime Jurídico das IES, a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, a revisão do decreto-lei dos Graus e Diplomas e da Lei da Ciência, estando estas reformas associadas a um reforço significativo do investimento em investigação e inovação.

Neste contexto, a nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A., na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.

A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contrato-programa plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato e dos objetivos fixados na carta de missão e no contrato-programa, a AI², E. P. E., goza de autonomia na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.

A nova AI², E. P. E., implementa a simplificação de procedimentos, a uniformização de regras, fixa calendários para o ciclo dos programas de financiamento e cria canais únicos de contacto que tornarão a interação com o sistema mais eficaz, transparente e orientada para as necessidades dos investigadores, das empresas e de todas as entidades, estruturas e redes do SNCTI. A sua organização em áreas de investigação e desenvolvimento, domínios estratégicos e unidade de promoção da inovação, confere um apoio mais especializado e personalizado às necessidades dos utilizadores, permitindo ainda uma melhor articulação entre os diferentes tipos de instrumentos de financiamento e uma maior ligação e valorização entre o conhecimento produzido na ciência e o seu impacto na sociedade.

Em coerência com a reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, clarifica-se a afetação das atuais competências da Unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) - serviços digitais da FCT, I. P., reconhecendo o seu papel estratégico e consolidado no apoio tecnológico à comunidade científica e educativa. As valências da FCCN orientadas para o apoio às comunidades científicas e de ensino superior, para o desenvolvimento de infraestruturas digitais de ensino, investigação e inovação, nomeadamente do âmbito da computação avançada e demais domínios tecnológicos, são integradas na AI², E. P. E., reforçando e ampliando a sua missão nesse domínio. Para potenciar o seu posicionamento, a AI², E. P. E., conta ainda com uma plataforma colaborativa que reúne cientistas, empreendedores, investidores, entidades do SNCTI e empresas, acelerando a translação dos resultados científicos para soluções aplicadas e mobilizando investimento privado, em projetos de base científica e tecnológica.

O envolvimento de outras áreas governativas nos domínios estratégicos a estabelecer no contrato-programa permitirá beneficiar do conhecimento gerado pelo sistema científico nas diversas áreas de investigação e desenvolvimento, gerando maior impacto social e económico.

No domínio das relações internacionais, as competências atualmente exercidas pela FCT, I. P., foram integradas na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro, reforçando a coerência da ação externa do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, promovendo sinergias na articulação internacional da política científica e fortalecendo a coordenação da cooperação internacional. Importa, no entanto, acautelar que, em matéria de assuntos internacionais e europeus no âmbito de I&I, a AI2, E. P. E., assume a posição de interlocutora e implementa mecanismos operacionais que articulem prioridades, assegurando as necessárias condições de coerência, complementaridade e sinergias com os instrumentos nacionais equivalentes. A AI², E. P. E., tem também nas suas competências a gestão das Parcerias Internacionais e a promoção de oportunidades do Programa-Quadro da União Europeia para a I&I, a implementação dos instrumentos de cooperação bilateral e multilateral que resultem no lançamento de concursos para projetos transnacionais de I&I e de instrumentos de apoio à mobilidade de estudantes e investigadores. A AI², E. P. E., assegura também a participação e o acompanhamento nacional nas estruturas governativas, quando aplicável, e de gestão financeira das Organizações Internacionais e das Infraestruturas de Investigação e Tecnológicas de que Portugal faz parte, bem como a gestão das Parcerias com as universidades americanas de UT Austin, Carnegie Mellon e MIT, que elegeram como prioridade o impacto social e económico dos projetos colaborativos de I&I e outras atividades, nomeadamente na área do empreendedorismo, em alinhamento com as prioridades estratégicas regionais e nacionais.

A AI², E. P. E., é, assim, capaz de integrar e coordenar toda a cadeia de valor, salvaguardando tanto o financiamento direcionado para a investigação fundamental, baseado na excelência, como para a investigação aplicada e para a inovação, promovendo a valorização do conhecimento e o desenvolvimento tecnológico. Assim, a aplicação industrial e comercialização de soluções de mercado (bens e serviços) e novos procedimentos que criam valor, diferenciam as atividades das empresas, e, desse modo, contribuem para em articulação com os objetivos e compromissos regionais, nacionais e europeus em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação e de crescimento económico.

Neste contexto, à semelhança de modelos existentes noutros países e em consonância com a construção do espaço europeu de investigação e inovação - bem como com as orientações dos relatórios Letta, Draghi e Heitor - , a AI², E. P. E., reforça a capacidade de Portugal para se afirmar como um parceiro mais competitivo e relevante nas principais agendas europeias.

Foram ouvidos a Academia de Ciências de Lisboa, a Aliança Portuguesa de Centros de Tecnologia e Inovação, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Associação Portuguesa de Parques de Ciência e Tecnologia, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Laboratórios Associados, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Fórum dos Laboratórios Colaborativos, o Grupo de Trabalho da Revisão da Lei da Ciência, a Portuguese Association of Researchers and Students in the United Kingdom, o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico, a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo e os Conselhos Científicos da FCT, I. P.

Foi promovida a audição da Associação Empresarial para a Inovação e da Portuguese American Postgraduate Society.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dispensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.

2 - São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Criação da Agência para a Investigação e Inovação

É criada a Agência para a Investigação e Inovação - AI², E. P. E., como entidade pública empresarial, com base na fusão com a FCT, I. P., e na transformação da ANI, S. A.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., e à ANI, S. A., conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da fusão e transformação, nos termos previstos no presente diploma.

2 - O pessoal em exercício de funções na FCT, I. P., e na ANI, S. A., mantém, na AI2, E. P. E., o respetivo estatuto jurídico, nos termos previstos no presente diploma.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica a sucessão legal operada por efeito do disposto nos diplomas seguintes:

a)

Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que procede à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;

b)

Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro, que procede à criação da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria de relações internacionais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., no âmbito da operacionalização dos mecanismos em matérias de relações internacionais e da União Europeia, relacionadas com I&I, nomeadamente através de operacionalização de mecanismos de apoio de gestão centralizada, de garantia dos respetivos instrumentos sob a sua gestão e da representação ao nível dos pontos de contacto nacionais do Programa-Quadro de I&I.

Artigo 4.º

Registos

O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para a transmissão de direitos, obrigações e outras posições jurídicas nele previstos, ficando os mesmos isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Natureza jurídica

A AI2, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 6.º

Regime aplicável

1 - A AI2, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do sector público empresarial (RJSPE), constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, bem como pelas demais normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a atividade da AI2, E. P. E., relativa à investigação fundamental, educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infraestruturas científicas e tecnológicas está sujeita ao regime de Direito Administrativo, o que implica, designadamente, a aplicação do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão, em geral, da atividade da AI2, E. P. E., ao Direito Administrativo quando, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, a referida entidade exerça poderes de autoridade ou aplique regimes jurídicos especificamente regulados pelo Direito Administrativo.

Artigo 7.º

Regulamento interno

1 - O regulamento interno da AI2, E. P. E., é elaborado pelo Conselho de Administração e submetido a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação, no prazo de 180 dias a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - A organização interna da AI², E. P. E., incluindo a definição, as competências e o funcionamento das respetivas unidades orgânicas, é fixada no regulamento interno, tendo em consideração o previsto nos Estatutos em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Tutela

A AI2, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, da ciência e inovação, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus Estatutos e do RJSPE.

Artigo 9.º

Pessoal

1 - O regime jurídico dos trabalhadores da AI2, E. P. E., é o do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.

2 - A matéria relativa à contratação coletiva que envolva a AI2, E. P. E., é regulada pelo Código do Trabalho.

3 - A AI2, E. P. E., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegura a valorização e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.

Artigo 10.º

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