Decreto-Lei n.º 133/2023
Decreto-Lei n.º 133/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa.
A revisão de carreiras dos corpos especiais dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) - Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS - constitui uma imposição resultante dos diplomas enquadradores dos referidos serviços e respetivo pessoal, em especial da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, todas na sua redação atual.
As carreiras dos corpos especiais do SIRP regem-se, no presente, pelo disposto na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a orgânica do secretário-geral do SIRP, do SIS e do SIED, mantendo-se também parcialmente em vigor, e até que se conclua o referido processo de revisão, os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, 369/91, de 7 de outubro, 370/91, de 7 de outubro, e 254/95, de 30 de setembro, diplomas com vigência condicionada, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da supracitada lei (aplicando-se ainda o regime geral dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público em tudo o que não contrarie os referidos diplomas legais).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, definiu um novo enquadramento para o pessoal do SIRP, que o presente decreto-lei vem complementar em matéria de regime de carreira, remuneratório e de avaliação do desempenho, em conformidade com o estabelecido nos artigos 53.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º, 71.º e 72.º da mesma lei e, bem assim, do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
No âmbito dos dois serviços de informações, SIS e SIED, são assim criadas duas carreiras especiais de informações, com diferentes graus de complexidade funcional (3 e 2). Por sua vez, no quadro das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, para além de duas carreiras especiais de apoio às carreiras de atividade de informações, com diferentes graus de complexidade (também graus 3 e 2), são ainda previstas duas carreiras especiais de apoio transversal.
Considerando, além do mais, o universo em que as funções são exercidas e os ónus, restrições e exigências que impendem sobre os respetivos trabalhadores, estas novas carreiras preenchem todas as condições exigidas pelos regimes enquadradores para serem qualificadas como carreiras especiais, definindo-se também as regras para a transição do pessoal que hoje integra os corpos especiais a rever, cumprindo com o estabelecido nas disposições legais conformadoras [artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e com os artigos 84.º e 149.º da LTFP, e artigos 101.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual].
Foram observados os procedimentos especiais a que se refere o n.º 8 do atrigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento dos n.os 4 e 6 do artigo 53.º, nos artigos 58.º e 65.º e no n.º 6 do artigo 71.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de informações e das carreiras especiais de apoio à atividade de informações dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), adiante designadas por carreiras especiais do SIRP.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
A revisão, por extinção, das carreiras e categorias em que se integram atualmente os trabalhadores dos quadros de nomeação do Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, e das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, adiante designadas por Estruturas Comuns, sendo ainda definidas as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias a extinguir;
A subsistência das seguintes categorias do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
Chefe de sector;
ii) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
iii) Técnico-adjunto de informações, nível 6.
3 - O presente decreto-lei determina também os termos em que se processa a definição da remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se aos dirigentes em exercício de funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
Artigo 3.º
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - Os trabalhadores dos quadros de nomeação do SIS e do SIED integram-se nas seguintes carreiras especiais de informações:
Carreira especial de oficial de informações;
Carreira especial de oficial adjunto de informações.
2 - Os trabalhadores do quadro de nomeação das Estruturas Comuns integram-se nas seguintes carreiras especiais de apoio à atividade de informações:
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações;
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações;
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações;
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.
CAPÍTULO II
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Caracterização e modalidade de vínculo
1 - O pessoal das carreiras especiais do SIRP exerce funções em regime de nomeação e está sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprios, previstos nas Leis n.os 30/84, de 30 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as funções serem exercidas em comissão de serviço, nos termos e de acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nas leis a que se refere o número anterior, a referência feita a «contrato administrativo de provimento» considera-se feita ao «regime de nomeação».
Artigo 5.º
Período experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP tem a duração de um ano.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 - O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 - Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número anterior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Cursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do secretário-geral do SIRP.
Artigo 7.º
Fixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP, incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 8.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais do SIRP faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 11.º, tendo por base as posições remuneratórias previstas para as respetivas carreiras e categorias.
Artigo 9.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras especiais pluricategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador das carreiras especiais unicategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em quatro anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente»;
Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Muito bom»;
Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Regular».
Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado».
4 - A alteração do posicionamento remuneratório nos termos dos números anteriores reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.
Artigo 10.º
Promoção
A promoção consiste no acesso do trabalhador à categoria superior da mesma carreira especial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
Exercício de funções na categoria inferior da mesma carreira durante, pelo menos, 18 anos;
Frequência, com aproveitamento, de ação de formação específica regulamentada por despacho do secretário-geral do SIRP; e,
Aprovação subsequente em concurso documental.
Artigo 11.º
Sistema de avaliação do desempenho
1 - O sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições do SIRP, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação do desempenho adaptado é aprovado por portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - A classificação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Muito bom», «Regular» e «Inadequado», em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, definidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, assente na demonstração das suas capacitações técnicas no exercício das respetivas funções.
2 - A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e categoria e de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares de acordo com o regime legal aplicável.
Artigo 13.º
Quadro de carreiras correspondentes
Para efeitos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral, para efeitos do disposto no artigo 50.º da mesma lei.
SECÇÃO II
Carreiras especiais de informações
Artigo 14.º
Carreira especial de oficial de informações
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Categoria de oficial de informações;
Categoria de oficial superior de informações.
Artigo 15.º
Carreira especial de oficial adjunto de informações
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Oficial adjunto de informações;
Oficial adjunto especialista de informações.
Artigo 16.º
Estrutura das carreiras especiais de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
SECÇÃO III
Carreiras especiais de apoio à atividade de informações
Artigo 17.º
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 1;
Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 2.
Artigo 18.º
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 19.º
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 20.º
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 21.º
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
Artigo 22.º
Remuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.