Decreto-Lei n.º 133/2025
Decreto-Lei n.º 133/2025
de 24 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 (Diretiva 2001/113/CE), relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/113/CE, no respeitante às normas de composição, rotulagem e denominação dos produtos de fruta, como doces e geleias.
As modificações introduzidas centram-se essencialmente na atualização das regras de produção e rotulagem de doces, geleias e produtos similares. Ademais, é simplificada a rotulagem para eliminar a exigência específica de indicação de açúcares, uma vez que essa informação já está abrangida pelo quadro geral da rotulagem nutricional. Simultaneamente, promove-se a reformulação nutricional dos produtos ao aumentar a quantidade mínima de fruta utilizada, contribuindo para a redução de açúcares livres.
Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da Diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, na parte relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Artigo 3.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;
(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, nos termos legais anteriormente exigidos, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), g) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
I - [...]
«Doce» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa e/ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
450 g em geral,
350 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
180 g no caso do gengibre,
230 g no caso das castanhas de caju,
80 g no caso dos maracujás.
«Doce extra» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira-brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha-negra, mirtilo e groselha-vermelha podem ser obtidos, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respetivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.
As quantidades de polpa utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
500 g em geral,
450 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
280 g no caso do gengibre,
290 g no caso das castanhas de caju,
100 g no caso dos maracujás.
[...]
[...]
[...]
[...]
«Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca. À denominação «citrinada» pode ser acrescentado o nome do citrino utilizado («citrinada de [nome do citrino]»).
A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo.
[...]
[...]
II - O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte i, determinado por refratometria, deve ser no mínimo de 60 %, exceto no caso dos produtos que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita ao teor de açúcares reduzido, e os produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes.
III - [...]
ANEXO II
[...]
[...]
[...]
Sumo de frutos, concentrado ou não: apenas nos doces;
Sumo de citrinos, concentrado ou não: em produtos fabricados a partir de outros frutos: apenas nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Sumo de frutos vermelhos, concentrado ou não: apenas nos doces e nos doces extra fabricados a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo;
Sumo de beterrabas vermelhas, concentrado ou não: apenas nos doces e nas geleias fabricados a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
ANEXO III
[...]
A - [...]
B - [...]
1 - [...]
Tratamentos pelo calor ou pelo frio;
Liofilização;
Concentração, se tal for tecnicamente possível.
2 - [...]
3 - [...]»
119919735
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