Decreto-Lei n.º 134/2025
Decreto-Lei n.º 134/2025
de 24 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 (Diretiva 2001/114/CE), relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana e a Diretiva (UE) 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros sobre caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana. Simultaneamente, adapta a legislação nacional ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/CE, impondo aos Estados-Membros a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua transposição.
Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho.
Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente na autorização de tratamentos para redução do teor de lactose nos produtos abrangidos e na harmonização da expressão «evaporated milk» com as normas internacionais.
Adicionalmente, procede-se à clarificação e atualização de determinados conceitos técnicos e normativos, garantindo uma maior coerência com as disposições aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
Diretiva 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, na sua redação atual conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos xiii e xiv do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho
Os anexos xiii e xiv do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, nos termos legais anteriormente exigidos, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XIII
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
Redução do teor de lactose por conversão desta em glicose e galactose. As modificações da composição do leite em resultado deste tratamento só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Essa indicação não prejudica a obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
4 - [...]
[...]
[...]
Enzimas alimentares autorizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
ANEXO XIV
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do artigo 23.º]
[...]:
A expressão ‘evaporated milk’, em inglês, designa o produto definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
As expressões ‘lait demi-écrémé concentré’ e ‘lait demi-écrémé concentré non sucré’, em francês, ‘leche evaporada semidesnatada’, em espanhol, ‘geëvaporeerde halfvolle melk’ e ‘halfvolle koffiemelk’, em neerlandês, e ‘evaporated semi-skimmed milk’, em inglês, designam o produto definido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 24 % de resíduo seco total;
As expressões ‘kondenseret kaffefløde’, em dinamarquês, e ‘kondensierte kaffeesahne’, em alemão, designam o produto definido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
As expressões ‘flødepulver’, em dinamarquês, ‘Rahmpulver’ e ‘Sahnepulver’, em alemão, ‘crème en poudre’, em francês, ‘roompoeder’, em neerlandês, ‘gräddpulver’, em sueco, e ‘kermajauhe’, em finlandês, designam o produto definido na alínea i) do n.º 2 do anexo xiii;
As expressões ‘lait demi-écrémé concentré sucré’, em francês, ‘leche condensada semidesnatada’, em espanhol, e ‘gecondenseerde halfvolle melk met suiker’, em neerlandês, designam o produto definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de resíduo seco total proveniente do leite;
As expressões ‘lait demi-écrémé en poudre’, em francês, ‘semi-skimmed milk powder’ ou ‘dried semi-skimmed milk’, em inglês, e ‘halfvolle melkpoeder’, em neerlandês, designam o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii com um teor de matéria gorda compreendido entre 14 % e 16 %;
A expressão ‘leite em pó meio-gordo’, em português, designa o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii com um teor de matéria gorda compreendido entre 13 % e 26 %;
A expressão ‘koffiemelk’, em neerlandês, designa o produto definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão ‘rasvaton maitojauhe’, em finlandês, designa o produto definido na alínea iv) do n.º 2 do anexo xiii;
A expressão ‘leche en polvo semidesnatada’, em espanhol, designa o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii com um teor de matéria gorda compreendido entre 10 % e 16 %;
A expressão maltesa ‘Ħalib evaporat’ designa o produto definido na subalínea ii) alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão maltesa ‘Ħalib evaporat b’kontenut baxx ta’ xaħam’ designa o produto definido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão estónia ‘koorepulber’ designa o produto definido na alínea i) do n.º 2 do anexo xiii;
A expressão estónia ‘piimapulber’ designa o produto definido na alínea ii) do n.º 2 do anexo xiii;
A expressão estónia ‘väherasvane kondenspiim’ designa o produto definido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão estónia ‘magustatud väherasvane kondenspiim’ designa o produto definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão estónia ‘väherasvane piimapulber’ designa o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii;
A expressão checa ‘zahuštěná neslazená smetana’ designa o produto definido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão checa ‘zahuštěné neslazené plnotučné mléko’ designa o produto definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão checa ‘zahuštěné neslazené polotučné mléko’ designa o produto definido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda;
A expressão checa ‘zahuštěné slazené plnotučné mléko’ designa o produto definido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii;
A expressão checa ‘zahuštěné slazené polotučné mléko’ designa o produto definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda;
A expressão checa ‘sušená smetana’ designa o produto definido na alínea i) do n.º 2 do anexo xiii;
A expressão checa ‘sušené polotučné mléko’ designa o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii que contém, em massa, entre 14 % e 16 % de matéria gorda.»
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