Decreto-Lei n.º 135/2019 — Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

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de 6 de setembro

O Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho.

Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, de forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha.

Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto de sargento-mor.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo i a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

[...];

ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iv) [...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo ii a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b)

Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;

c)

Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;

d)

Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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