Decreto-Lei n.º 135/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025
de 24 de dezembro
O presente decreto-lei introduz alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República, ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, e, ainda, ao Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.
As alterações ora introduzidas ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, visam, por um lado, proceder à mera retificação de erros de remissão constantes do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que resultaram da modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 14 de março, sem implicar qualquer alteração de montantes; e, por outro, à sua harmonização com a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da República introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, e com a reorganização decorrente da extinção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril.
Introduz-se a possibilidade de acesso a concursos da Secretaria-Geral da Presidência da República a membros dos gabinetes de antigos Presidentes da República, que tenham exercido funções continuamente por período igual ou superior a 15 anos e não tenham qualquer outro vínculo profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 288/2000, de 13 de novembro, 18/2018, de 14 de março, e 54/2023, de 14 de julho, que regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;
À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril
Os artigos 7.º, 9.º, 15.º, 21.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 9.º
1 - [...]
2 - O chefe de gabinete tem direito ao vencimento fixado na lei para o cargo de diretor-geral, acrescido de um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 15.º
1 - [...]
2 - O secretário-geral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
3 - [...]
Artigo 21.º
1 - Ao pessoal da Secretaria-Geral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - [...]
Artigo 24.º
O pessoal da Presidência da República fica abrangido pelos Serviços Sociais da Administração Pública.
Artigo 26.º
O pessoal da Presidência da República tem direito a um cartão de identificação cuja utilização e modelos são objeto de regulamento a aprovar pelo Conselho Administrativo.
Artigo 29.º
1 - [...]
2 - Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretário-geral ou quem o substitua.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros do Gabinete que tenham exercido funções por período igual ou superior a 15 anos, no momento da morte do antigo presidente da República, adquirem o direito a ocupar, precedendo procedimento concursal, posto de trabalho na SGPR, na carreira e categoria correspondente às habilitações detidas, considerando-se os mesmos automaticamente previstos para o efeito.
3 - O período referido no número anterior compreende eventual anterior exercício de funções ao abrigo do regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, desde que sucedido, sem interrupções, de nomeação para o Gabinete.
4 - O direito a que se referem os n.os 2 e 3 depende da inexistência de vínculo de emprego, público ou privado, anterior à nomeação.
5 - Verificando-se os requisitos previstos nos números anteriores, é aberto procedimento concursal, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes na SGPR, sendo os ex-membros do gabinete opositores únicos e obrigatórios.
6 - O procedimento concursal deve ser aberto no prazo de 15 dias após a morte do antigo Presidente da República, devendo estar concluído até final do prazo previsto no artigo 8.º
7 - Caso o membro do gabinete não apresente candidatura no prazo previsto, ou manifeste intenção expressa de não oposição ao procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Segurança pessoal
A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de março de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
Promulgado em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119919751
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