Decreto-Lei n.º 138/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 138/2019

de 13 de setembro

Sumário: Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o qual encerra o quadro legal estatutário aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar em matéria de criação e desenvolvimento das carreiras na PJ, incluindo as carreiras especiais. Considerando a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na PJ, cabe rever ao quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna.

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, exclui, do seu âmbito subjetivo, os trabalhadores da PJ da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da PJ, a revisão do atual regime legal estatutário através de um diploma próprio é de incontornável necessidade.

A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio.

De forma a dar integral cumprimento a estas especificidades, valorizando o papel e a condição dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como todos aqueles que exercem funções intimamente ligadas às de investigação criminal, como sucede com os trabalhadores da carreira de segurança e os que realizam a inspeção judiciária e a recolha de prova, o presente decreto-lei procede à revisão global das carreiras especiais da PJ. Para tal, cria três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança.

Deste modo, sem perder de vista a clarificação necessária entre o que são funções de gestão e de Administração Públicas versus funções específicas de investigação criminal, procede-se primordialmente à atualização dos conteúdos funcionais compatíveis com as atuais exigências e funções atribuídas a cada grupo de trabalhadores no cumprimento da missão e prossecução das atribuições da PJ, estabelecendo-se direitos e deveres específicos inerentes à condição de investigador criminal, parcialmente extensíveis às restantes carreiras especiais.

No que respeita à carreira de investigação criminal, manteve-se a natureza pluricategorial, de grau de complexidade três, assentando essa opção legislativa na especificidade da atividade de prevenção e de investigação criminal, bem como nos distintos patamares de intervenção dos trabalhadores integrados em cada uma das categorias, em sede de coadjuvação das competentes autoridades judiciárias.

A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.

No que respeita ao recrutamento, prevê-se a possibilidade de procedimento concursal próprio e mais ágil para ingresso nas carreiras especiais, assim como de promoção na carreira de investigação criminal, adequando-se as respetivas fases à averiguação das qualidades e conhecimentos dos candidatos, sem prejuízo de lhes serem asseguradas as respetivas garantias de pronúncia.

Por último, consagram-se, de forma unitária, as concretas vicissitudes respeitantes à constituição, manutenção e cessação do vínculo de relação jurídica de emprego público nestas carreiras especiais.

Pretende-se, com o presente decreto-lei, uma reestruturação das carreiras que responda aos desafios que decorrem da modernização administrativa da PJ e dos novos instrumentos de gestão e de avaliação dos seus trabalhadores.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 25, de 20 de maio de 2019.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece:

a)

O Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ);

b)

O regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que integram a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança, doravante designado por trabalhadores das carreiras especiais.

2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos trabalhadores da PJ que integram as carreiras gerais da Administração Pública, doravante designados por trabalhadores das carreiras gerais, salvo no que é específico às carreiras especiais.

Artigo 3.º

Pessoal da Polícia Judiciária

1 - O mapa único de pessoal da PJ é composto por trabalhadores integrados nas carreiras especiais da PJ, nas carreiras gerais da Administração Pública, assim como pelos trabalhadores das carreiras subsistentes nos termos do presente decreto-lei.

2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais:

a)

Carreira de investigação criminal;

b)

Carreira de especialista de polícia científica;

c)

Carreira de segurança.

3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

2 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais o regime geral em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo das especificidades consagradas no presente decreto-lei.

3 - Para efeitos dos números anteriores, é aplicável o disposto, designadamente:

a)

Na LTFP;

b)

No Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;

c)

No regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

d)

No regime de formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - Os trabalhadores da PJ gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, em conformidade com o regime que lhes seja aplicável, aos quais acrescem os especialmente previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, e no estatuto disciplinar da PJ, bem como noutros diplomas que expressamente o prevejam.

2 - Para efeitos do número anterior, as competências inerentes à qualidade de empregador público, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, são exercidas pelo diretor nacional da PJ.

Artigo 6.º

Código deontológico e estatuto disciplinar

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ regem-se por código deontológico próprio e estão sujeitos a estatuto disciplinar especial.

2 - O código deontológico da PJ, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, promove os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade, adequando-se aos princípios vertidos na Constituição, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como nos demais instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado português.

3 - O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo objeto de aprovação em diploma próprio.

4 - Os dirigentes da PJ têm competência disciplinar sobre os trabalhadores que lhes estejam orgânica e funcionalmente subordinados, nos termos do estatuto disciplinar da PJ e do regime geral da função pública.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os trabalhadores da PJ estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.

2 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão ainda sujeitos ao regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao diretor nacional da PJ.

Artigo 8.º

Acumulação de funções

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.

2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Direitos e deveres específicos

SUBSECÇÃO I

Direitos

Artigo 9.º

Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.

2 - A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.

3 - Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.

4 - Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

Artigo 10.º

Dispensa temporária de identificação

1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.

2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

Artigo 11.º

Identificação em ato processual

Os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.

Artigo 12.º

Livre-trânsito e direito de acesso

1 - Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.

2 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.

3 - As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.

4 - Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.

5 - Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.

Artigo 13.º

Uso e porte de arma

1 - As autoridades de polícia criminal, os demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica e os trabalhadores da carreira de segurança, em efetividade de serviço e habilitados para o efeito, usam, no desempenho das suas funções, armas, munições, equipamentos e outros acessórios de qualquer tipo e classe, fornecidos pela PJ, independentemente de licença ou autorização.

2 - Os demais trabalhadores da PJ, não mencionados no número anterior e em efetividade de serviço, podem, após devida habilitação e mediante despacho fundamentado do diretor nacional, possuir e usar armas distribuídas pela PJ.

3 - As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e E, e respetivas munições, previstas, respetivamente, nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade.

4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 que tenha transitado para a situação de disponibilidade, aposentação ou reforma, por motivo diverso ao de aplicação de sanção disciplinar, têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B e B1, e respetivas munições, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando a mesma seja de sua propriedade.

5 - Compete ao diretor nacional da PJ garantir aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 a formação e o treino necessários ao uso e porte de arma, assegurar o respetivo controlo e aplicar as medidas de inibição ou restrição, bem como emitir os certificados a que alude o artigo 85.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - O recurso a armas de fogo observa o disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 14.º

Dispensa de publicitação

1 - Quando razões de segurança ou de especificidade do serviço o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar a dispensa de publicitação de atos administrativos ou regulamentares praticados em matéria organizativa ou de gestão, designadamente respeitantes ao recrutamento, às classificações de serviço relativas à avaliação do desempenho e ao reconhecimento de mérito dos trabalhadores das carreiras especiais.

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