Decreto-Lei n.º 139/2017 — Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-11-10
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

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de 10 de novembro

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto é uma estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

O fortalecimento da capacidade de intervenção da CNPDPCJ, a reconfiguração do seu enquadramento tutelar, bem como o reforço dos mecanismos de autonomia funcional e da operacionalidade dos seus órgãos, trazidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, revelaram-se essenciais para o bom desempenho da sua missão.

Todavia, subsistem alguns constrangimentos ao nível da operacionalidade dos seus órgãos que importa ultrapassar.

Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto também não resulta claro o papel que as coordenações regionais assumem na estrutura da CNPDPCJ, questão que importa igualmente clarificar.

Não obstante o reforço da operacionalidade dos órgãos da CNPDPCJ já alcançado, a experiência adquirida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aconselha a que se harmonizem os cargos de presidente e de vice-presidente com o regime constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

Desta forma dignifica-se o desempenho das respetivas funções através da consagração de um estatuto remuneratório próprio e adequado e em simultâneo clarifica-se o provimento e as competências funcionais dos cargos.

Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 - [...].

Artigo 3.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]:

a)

O presidente;

b)

[...]

c)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

(Revogada.)

i)

Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;

j)

Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;

k)

[Anterior alínea i).]

2 - A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

3 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 10.º — [...]

1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 - [...].

Artigo 12.º — Coordenações das Regiões Autónomas

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - [...].

Artigo 13.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...].

Artigo 14.º — [...]

A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 15.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 16.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.

4 - [...].»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os artigos 13.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipas técnicas regionais

1 - São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.

2 - As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.

3 - As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.

4 - A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.

5 - Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.

6 - Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 - Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Artigo 15.º-A — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

Artigo 4.º — Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio;

b)

A alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea h) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 1 a 7 do artigo 12.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues -Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes - Manuel Martins dos Santos Delgado.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 15.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/11/21700/0600206008.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

Artigo 2.º — Criação e natureza

1 - É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.

2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 - A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a)

Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;

b)

Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;

c)

Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d)

Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:

i)

Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;

e)

Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;

f)

Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;

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