Decreto-Lei n.º 139-B/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 139-B/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.

O presente decreto-lei aprova um regime especial de seleção e recrutamento de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP) em concretização do previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Pela primeira vez, docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nestes estabelecimentos de educação e de ensino passam a ter a possibilidade de vincularem aos quadros destas escolas nos mesmos moldes em que tal vinculação ocorre nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que integram a rede pública do Ministério da Educação, passando a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da imposição de limites à contratação a termo resolutivo tal como acontece no regime geral, bem como da possibilidade de vinculação, desde que cumpridos os critérios exigidos para a vinculação dinâmica, constantes do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. Desta forma, põe-se termo à inexistência de um sistema de vinculação ordinária para os docentes em exercício de funções nas EPERP.

Acresce que, com este regime, as EPERP passam a dispor de um quadro estável e permanente de docentes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.

O presente decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente a exercer funções nas EPERP.

No mesmo sentido o presente decreto-lei procede à alteração dos decretos-leis que criam as Escolas Portuguesas de São Paulo, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, de Díli e de Moçambique, no que respeita ao regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, adaptando-os ao novo regime.

Por fim, procede-se, ainda, por via do presente decreto-lei à revisão do atual regime do período probatório e ao reconhecimento da aquisição, pelos educadores de infância e pelos professores dos ensinos básico e secundário em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, de mestrados e de doutoramentos em domínios diretamente relacionados com área científica que lecionam ou em Ciências da Educação, através da alteração dos artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O presente regime é aplicável aos docentes com vínculo de emprego público, titulado por contrato de trabalho celebrado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP) e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

Artigo 3.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:

a)

Concurso interno;

b)

Concurso externo;

c)

Concursos para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das EPERP.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro das EPERP.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD, pretendam ingressar na carreira.

5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de quadro abertas nas EPERP.

6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam preenchidas pelos concursos interno e externo.

7 - A satisfação de necessidades temporárias pode ser assegurada pela colocação de docentes através do concurso de contratação de escola, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 4.º

Candidatos e prioridades

1 - Os docentes de carreira são opositores ao concurso interno para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento.

2 - São opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, preencham as condições previstas nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

3 - São opositores ao concurso externo em 2.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:

a)

Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b)

Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c)

Estabelecimentos do ensino superior público;

d)

Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e)

Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

5 - São opositores ao concurso externo em 3.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

6 - São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

7 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 5.º

Concursos interno e externo

1 - Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todas as EPERP, pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização previamente definida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

2 - Os procedimentos dos concursos interno e externo efetuam-se exclusivamente em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

3 - As vagas para os concursos interno e externo são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

4 - Os concursos interno e externo são abertos em cada EPERP mediante aviso publicado na respetiva página da Internet, em local de estilo das suas instalações e acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

5 - Nos avisos de abertura dos concursos interno e externo constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 3;

b)

Calendário indicativo do concurso;

c)

Requisitos gerais de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;

d)

Formas de apresentação da candidatura;

e)

Composição e identificação do júri;

f)

Documentos exigidos para efeito da avaliação das candidaturas;

g)

Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

6 - No concurso externo o docente só pode ocupar uma vaga diferente daquela cuja abertura deu origem, nos termos do disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º, caso se encontrem por preencher vagas em outros grupos de recrutamento para os quais detém qualificação profissional.

Artigo 6.º

Júri

1 - Para efeitos dos concursos previstos no presente decreto-lei, em cada escola portuguesa no estrangeiro é constituído um júri, composto pelo diretor, que preside, e por dois vogais efetivos e dois suplentes, designados pelo conselho pedagógico.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro vogal efetivo e este pelo primeiro vogal suplente.

3 - Para a seleção e recrutamento de pessoal docente nos polos, o júri é constituído pelo diretor da respetiva escola portuguesa no estrangeiro e pelo subdiretor que dirige o polo, além de um vogal efetivo e outro suplente, designados pelo conselho pedagógico.

4 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.

5 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:

a)

Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação;

b)

Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando em ata as respetivas deliberações;

c)

Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;

d)

Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.

6 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.

Artigo 7.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria simples dos seus membros e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor da EPERP.

Artigo 8.º

Critérios e métodos de seleção

1 - São critérios gerais de seleção, de verificação cumulativa a que correspondem as seguintes ponderações:

a)

A formação profissional: 30 %;

b)

A experiência profissional: 30 %;

c)

O perfil de competências: 40 %.

2 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.

3 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa em ata, em momento prévio à data de abertura do concurso, os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.

4 - O perfil de competências é aferido através da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte.

5 - Na experiência profissional é considerado, sem prejuízo de outros parâmetros específicos, o tempo de serviço prestado em EPERP ou em projetos de cooperação no âmbito do ensino em língua portuguesa.

6 - A aplicação dos critérios de seleção pode ser faseada da seguinte forma:

a)

Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b)

Aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 1 apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessivos de candidatos, por ordem decrescente de classificação.

Artigo 9.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional do candidato e o conhecimento das realidades locais do país onde se situa a escola ou o polo.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo ser realizada presencialmente ou através de videoconferência de acordo com a opção manifestada pelos candidatos, sendo estes notificados, por via eletrónica, do local, quando aplicável, data e hora da sua realização.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efetuada no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicitação do aviso, mediante o preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e no sítio na Internet da DGAE.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

3 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante o carregamento eletrónico dos documentos previstos no aviso de abertura, sendo dispensado da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, exceto o registo criminal atualizado ou a declaração de autorização de acesso ao mesmo.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior são apresentados pelo candidato até ao final do prazo de candidatura.

Artigo 11.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita no sítio na Internet da respetiva EPERP, bem como em edital afixado nas suas instalações e no sítio na Internet da DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.

3 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicitação, para apresentarem reclamação, através de formulário eletrónico, sendo os mesmos notificados da decisão no prazo de 15 dias úteis.

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