Decreto-Lei n.º 139-E/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 139-E/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.

O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através de inspeções técnicas, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência.

Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia automóvel.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da certificação dos inspetores e da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I, que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir.

Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades formadoras.

Estabelece-se também um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da profissão, sendo igualmente previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.

São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto-lei.

Por último, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, uma vez que a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques implicará a adaptação do setor à nova realidade, bem como obrigará a que os inspetores frequentem formação específica para inspeção de motociclos, o que impede que em 1 de janeiro de 2024 se dê início às referidas inspeções.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/2023, de 9 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro e 29/2023, de 5 de maio, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

[...]

Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a)

Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

Estar devidamente identificados perante os utilizadores.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;

e)

O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;

f)

A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;

g)

A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;

h)

A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;

i)

O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;

j)

A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a)

O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;

b)

A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c)

Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;

d)

A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.

8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 29.º

[...]

[...]

a)

20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;

b)

20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c)

[Anterior alínea a).]

Artigo 32.º

[...]

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.

2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

São aditados os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-K e 24.º-A à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções.

2 - O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:

a)

Licença Tipo I - habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b)

Licença Tipo II - habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias, inspeções para atribuição de matrícula.

3 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos:

a)

A - Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b)

B - Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c)

C - Veículos pesados de mercadorias, passageiros e reboques e semirreboques;

d)

T - Tratores.

4 - A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:

a)

Identificação do inspetor, incluindo nome completo e fotografia;

b)

Número da licença de inspetor;

c)

Tipologia de inspeção;

d)

Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está certificado a efetuar inspeções técnicas;

e)

Entidade certificadora;

f)

Data de emissão;

g)

Data de validade.

5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i)

Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v)

Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação;

b)

Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;

c)

Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d)

Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:

a)

Os cidadãos de um outro Estado-membro da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b)

Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Conhecimento da língua portuguesa comprovado através de certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que o seu titular possui conhecimentos suficientes da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);

b)

Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado;

c)

Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial.

4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.

5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:

a)

Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;

b)

Corrupção ativa ou passiva;

c)

Peculato.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a)

O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b)

Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal;

c)

Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.

Artigo 18.º-D

Requisitos especiais

1 - Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:

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