Decreto-Lei n.º 14-D/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-04-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 14-D/2020

de 13 de abril

Sumário: Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Torna-se, assim, necessário alterar, à semelhança do que foi consagrado para o subsídio por riscos específicos através da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, o montante diário do subsídio por assistência a filho dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Nestes termos, o montante do subsídio passa, nos dois regimes, a ser igual a 100 % da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.

Acresce ainda a necessidade de tornar clara a conformação dos vários regimes de faltas associados a situações de doença, ainda que decorrentes de outras eventualidades, com o disposto na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, garantindo-se que da atribuição das prestações sociais em causa não poderá resultar um rendimento mensal líquido superior ao que o trabalhador auferiria, em igual período, em resultado de efetiva prestação de trabalho, nem menor do que atualmente recebe.

De forma a prevenir qualquer situação de desigualdade entre os trabalhadores abrangidos por cada um dos regimes, o presente decreto-lei produz, também, efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Além desta alteração, adequa-se, pelo presente decreto-lei, a redação da alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º às alterações introduzidas pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, eliminando a referência ao subsídio por riscos específicos, uma vez que o montante deste subsídio passou a estar previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Subsídio para assistência a filho, 100 %;

e)

...

f)

...»

Artigo 3.º

Limite ao montante da prestação

À atribuição das prestações sociais calculadas nos termos do n.º 1, relativamente ao subsídio por riscos específicos, e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, todos na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com o limite mínimo de 65 % da remuneração de referência.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 11 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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