Decreto-Lei n.º 141/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 141/2019

de 19 de setembro

Sumário: Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que regulou a carreira especial de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção geral, importa agora proceder à revisão de algumas carreiras de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção setorial e proceder à criação das carreiras especiais de inspeção que se afiguram necessárias, não só por imposição de regras internacionais, mas também por identificação de necessidades dos respetivos serviços de inspeção.

O processo de revisão e criação de carreiras que consta do presente decreto-lei insere-se na política de valorização dos serviços por ele abrangidos, bem como dos trabalhadores que exercem funções de inspeção e que integram o seu corpo inspetivo, e justifica-se pela especificidade das respetivas missões e atribuições, nomeadamente ao nível dos requisitos de ingresso e de formação.

A transição para as novas carreiras especiais de inspeção agora criadas não determina para os trabalhadores por ela abrangidos qualquer perda de direitos ou remunerações.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras especiais de inspeção:

a)

Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b)

Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c)

Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.

O presente decreto-lei procede, ainda, à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:

a)

Carreira de inspetor superior da DGRM;

b)

Carreira de inspetor técnico da DGRM.

Os trabalhadores integrados nas carreiras a extinguir transitam para a carreira especial de inspeção das pescas criada pelo presente decreto-lei.

Por último, o presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto da DGRM.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, nos artigos 101.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei cria e estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras especiais de inspeção setoriais:

a)

Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b)

Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c)

Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.

2 - O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:

a)

Carreira de inspetor superior da DGRM;

b)

Carreira de inspetor técnico da DGRM.

3 - O presente decreto-lei regula ainda a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras mencionadas no número anterior para as carreiras especiais previstas no n.º 1.

4 - O presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto da DGRM.

CAPÍTULO II

Regime comum

SECÇÃO I

Ingresso na carreira

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo e estrutura da carreira

1 - O exercício de funções nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - As carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei são unicategoriais e de grau 3 de complexidade funcional.

3 - A identificação da categoria, do número de posições remuneratórias, incluindo de posições complementares, quando aplicável, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) constam dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende, ainda, da observância dos seguintes requisitos:

a)

Titularidade de grau de licenciado ou de grau académico superior;

b)

Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;

c)

Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei faz-se por procedimento concursal, regulado na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A tramitação do procedimento concursal, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e ao recrutamento dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.

3 - Caso a caracterização dos postos de trabalho para funções inspetivas, constante do mapa de pessoal, o preveja, o procedimento concursal pode estabelecer requisitos especiais em matéria de formação académica e de experiência ou formação profissionais.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.

2 - Para efeitos da negociação a que se refere o número anterior, não podem ser propostas as duas primeiras posições remuneratórias da categoria quando o candidato seja titular de grau de licenciado ou de grau académico superior.

Artigo 6.º

Período experimental

O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei tem a duração de seis meses.

Artigo 7.º

Curso de formação específico para ingresso na carreira especial

1 - A integração nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende de aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração pública e pela respetiva área setorial.

2 - O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a)

Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de três meses;

b)

Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de três meses.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:

a)

60 % na componente teórica;

b)

40 % na componente prática em contexto de trabalho.

5 - A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja duração é alargada para a correspondente à duração do curso de formação específica, caso esta seja superior.

6 - A aprovação no curso de formação específico depende de uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

SECÇÃO II

Carreira

Artigo 8.º

Conteúdo funcional genérico

O conteúdo funcional genérico das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei consubstancia-se na realização ou instrução de inspeções, inquéritos, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do serviço de inspeção.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 9.º

Documento de identificação profissional

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, que deve ser exibido quando em exercício de funções.

2 - O modelo de documento de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Avaliação do desempenho

1 - Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da respetiva área setorial, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.

Artigo 11.º

Formação

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.

2 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.

3 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

SUBSECÇÃO II

Direitos

Artigo 12.º

Direitos gerais e especiais

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam dos direitos previstos na LTFP, e gozam dos direitos especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

Artigo 13.º

Autonomia técnica

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam de autonomia técnica no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Garantias do exercício da atividade de inspeção

No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Direito de acesso

No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.

Artigo 16.º

Colaboração

Os órgãos e serviços da Administração Pública prestam a colaboração que lhes for solicitada pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, no exercício das suas funções, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.

Artigo 17.º

Proteção jurídica

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a proteção jurídica, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime prisional

1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.

2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 19.º

Deslocações para participação em diligências

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.

2 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

Artigo 20.º

Condução de viaturas

Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos a definir em regulamento interno.

SUBSECÇÃO III

Deveres

Artigo 21.º

Deveres gerais e especiais

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

Artigo 22.º

Dever de permanência

1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência nos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, a contar do termo do curso de formação específico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar os serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis, nos termos do artigo 78.º da LTFP.

Artigo 23.º

Dever de sigilo profissional

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão obrigados ao dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direto ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.

2 - A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.

3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação de funções.

Artigo 24.º

Regime disciplinar

Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.

Artigo 25.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplicam-se as incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos na LTFP e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 26.º

Acumulação de funções

Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, e sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei.

SECÇÃO IV

Regime de trabalho

Artigo 27.º

Regime e horário de trabalho

1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o regime de duração e horário de trabalho estabelecido:

a)

Na LTFP, designadamente na modalidade de horário de trabalho por turnos aí prevista, quando aplicável;

b)

No capítulo iii do presente decreto-lei.

2 - A duração e o horário de trabalho podem ser definidos em regulamento interno dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.

3 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, assim que completarem 60 anos de idade, podem, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço respetivo, solicitar a dispensa de prestação de serviço entre as 24h e as 7h.

Artigo 28.º

Dispensa de serviço permanente ou missões internacionais

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